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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença
Número do processo: 0701947-47.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALMY PEREIRA DA SILVA REU: BANCO INTER S.A, G D S P TECHNOLOGY LTDA, ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA SENTENÇA DALMY PEREIRA DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BANCO INTER S.A, G D S P TECHNOLOGY LTDA e ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA, por meio da qual requereu: I) a declaração de nulidade das transações descritas na exordial; II) a condenação das rés a restituírem ao autor o valor de R$ 2.147,98 (dois mil e cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos); e III) a condenação das empresas demandadas a pagarem a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. De início, cabe salientar que, quando da apreciação do pedido de tutela provisória, restou prolatada decisão indeferindo tal pleito (ID 270551446). Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese (ID 270254561), extrai-se da exordial: "A parte requerente aduz que firma com a primeira parte requerida um contrato de prestação de serviços bancários de movimentação de conta corrente de sua titularidade. A parte requerente, informa que em 25/03/2026, recebeu uma ligação, de um suposto gerente do Banco Inter, o qual se identificou ao autor, utilizando de crachá e emblemas do banco requerido e dados pessoais da conta bancária do autor, informando de movimentações suspeitas dentro de sua conta, oriundas de uma clonagem e invasão externa do aplicativo do banco, e que realizaria uma simulação dentro do aplicativo numa tentativa de livrar os problemas, realizando junto ao processo a transferência de valores da conta do requerente para outra conta bancária, com o futuro estorno do dinheiro. Através do compartilhamento de tela, o autor, junto do golpista, realizou três transferências bancárias, no valor total de R$ 2.147,98 (dois mil cento e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), sempre com a promessa da devolução monetária total. Após isso, o golpista realizou uma varredura dentro do telefone do autor, apagando todas as informações do aparelho e retornado ao estado de fábrica. Com isso, verificou seu extrato bancário, onde constou que não havia sido retornado nenhum valor passado para as contas informadas pelo golpista, as quais são parte do processo dentro do polo passivo junto ao Banco Inter. Diante disso, no mesmo dia, a parte requerente abriu ocorrência perante a polícia e entrou em contato com a parte requerida, relatou o ocorrido, e abriu uma reclamação e pedido de estorno, entretanto o pedido não foi aceito. Na verdade, a parte postulante afirma que houve falha na prestação de serviços do banco, em razão das cobranças indevidas, acarretando ao banco a responsabilidade objetiva de ressarcir a autora pela quantia debitada indevidamente em sua conta corrente. Sustenta, ainda, que essas cobranças indevidas em operações financeiras, como no presente caso, integram o risco da atividade e não eximem a instituição responsável do dever de indenizar". Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 26/05/2026 (ID 277400647), não houve possibilidade de acordo entre as partes. Por outro lado, as requeridas, em suas respectivas contestações (ID's 273002198, 277140858 e 277186193), insurgiram-se quanto aos argumentos esgrimidos na inicial. Além de preliminarmente ter sido aventada a ilegitimidade passiva “ad causam” de todas as três rés, formulada impugnação ao valor da causa pela 1ª ré e pleiteado pela 3ª demandada a denunciação da lide, sustentaram – em suma – a inexistência de falha na prestação de serviços e que o presente se trata de hipótese de culpa exclusiva do postulante e de terceiro. Ao fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular. No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental. Pois bem. Antes de me debruçar sobre o mérito, passo ao exame das preliminares aventadas pelas empresas requeridas. Com efeito, cabe salientar inicialmente que, como é consabido, a lei que rege o rito sumaríssimo (Lei n. 9.099/1995) veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do seu art. 10. Logo, INDEFIRO o pleito da 3ª ré refrente à denunciação da lide. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o fundamento de que as entidades rés não contribuíram para a ocorrência do suposto evento danoso, não merecem prosperar. Isso porque – segundo a narrativa historiada na inicial – houve falha nos sistemas de segurança das demandadas quando da realização das operações bancárias hostilizadas, de modo que há evidente pertinência subjetiva das requeridas em relação à espécie. Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Diante disso, rechaço as preliminares em apreço. Por fim, no que tange à impugnação ao valor da causa, também não merece prosperar. Isso porque, como os pedidos autorais consistem em condenação das rés a pagarem R$ 2.147,98 a título de danos materiais e também R$ 5.000,00 sob a rubrica de danos morais, verifica-se que o importe atribuído ao valor da causa pelo requerente (a saber: R$ 7.147,98) corresponde à soma de tais quantias e que isso atende integralmente o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação sob análise. Passo a apreciar o objeto da demanda. A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras e a parte autora figura na condição de consumidora, consoante previsão dos artigos 2º, 3º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a controvérsia da demanda cinge-se à subsistência, ou não, dos pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal. Com efeito, urge salientar que, pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor. Para se eximir desse dever de reparar, é seu o ônus de provar a inexistência de defeito no serviço/produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tecidas essas breves considerações, ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados. No presente, em razão de ter sido vítima de estelionato via contato telefônico por indivíduo desconhecido, que se apresentou à época como funcionário da entidade bancária demandada, o autor afirmou que franqueou pleno acesso remoto a terceiro ao seu aparelho telefônico e à sua conta bancária via aplicativo, possibilitando – sob a supervisão do postulante e mediante a anuência deste – a ocorrência de transferências bancárias no valor total de R$ 2.147,98. Ressaltou também que tais transações ocorreram porque foi convencido de que haveria posteriormente a "devolução monetária total". Portanto, conclui-se que o requerente – ainda que tenha sido induzida a erro – anuiu, por ato próprio e voluntário, para que terceiro (frise-se, sob a supervisão daquele) realizasse as aludidas transferências, sem que houvesse vício nos serviços prestados pelas entidades demandadas. Destaca-se ainda que o evento danoso relatado poderia ter sido facilmente evitado pelo consumidor, caso este tivesse adotado as medidas preventivas usualmente aplicadas por indivíduos com inteligência mediana em situações similares, o que indubitavelmente possibilitaria que ele constatasse que transferências bancárias a pedido de terceiro desconhecido – notadamente quando realizada sob o pretexto de solucionar questões afetas a "movimentações suspeitas dentro de sua conta (bancária)", como ocorreu no caso concreto – nunca, em hipótese alguma, poderiam ser consideradas operações seguras e sem mácula de fraude, muito menos realizadas com o assentimento ou sob ordem de instituição financeira regularmente em funcionamento no país. Cumpre mencionar ainda que, com base no plexo probatório, a transação apontada pelo autor em favor da 3ª requerida (ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA) está atrelada a uma conta em instituição de pagamento cuja abertura e operacionalização ocorreram mediante a utilização indevida do CNPJ de tal ré, sem o conhecimento, a autorização ou a participação da empresa titular. Ademais, verifica-se, por meio do conjunto probatório, que a 2ª requerida (G D S P TECHNOLOGY LTDA) se trata de mera intermediária ou "gateway" de pagamentos, ou seja, simplesmente repassa valores oriundos de transação(ões) para o(s) destinatário(s) final(is), sem qualquer ingerência sobre a causa que motivou a(s) operação(ões) financeira(s). Assim, denota-se que na verdade tal demandada não foi a real destinatária da(s) transação(ões) hostilizada(s), tendo sido apenas o meio pelo qual houve o repasse do valor transferido pelo autor e terceiro nos moldes alinhavados acima. Para a responsabilização de fornecedora, é imperiosa a verificação de falhas ou defeitos na prestação do serviço, conforme predispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, como a ora vítima de estelionato não agiu com a cautela necessária e franqueou voluntariamente o pleno acesso à sua conta bancária a terceiro desconhecido que a ludibriou por meio de narrativa manifestamente esdrúxula e inverossímil, não há que se falar em falha do serviço e sim tão somente em culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, da legislação consumerista. É importante consignar também que esse “modus operandi” dos estelionatários é amplamente divulgado pelos veículos de comunicação há anos, o que denota uma flagrante imprudência da requerente na espécie. Dito isso, insta asseverar que é inadmissível a responsabilização da parte ré, quando demonstrado que o autor não agiu com a diligência adequada – como no caso em tela –, devendo este suportar os prejuízos experimentados. Em arremate, ante a ausência de quaisquer elementos probatórios que demonstrem vícios nos serviços prestados pelas empresas demandadas no caso concreto, não há como ter sucesso os pedidos da parte autora. Por oportuno, ressalte-se que, na conformidade do disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e consequentemente resolvo o mérito, apoiado no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil; bem como CONFIRMO – por suas próprias razões – a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência. Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Ato enviado à publicação. Intime-se a parte autora por E-CARTA ou outro meio eletrônico. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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