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TJAL · 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0701946-68.2026.8.02.0051 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Diligências - DEPRECANTE: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo. O veículo já foi apreendido e já se encontra com o fiel depositário indicado pela parte requerente, conforme se observa por meio do auto de busca, apreensão e depósito de fls. 41/51. Ante o exposto, a devolução do presente requerimento com baixa dos autos neste Juízo é medida a ser adotada. Devolva-se o presente requerimento ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, onde tramita o processo de origem sob o n° 0001032-50.2025.8.17.2480, com as homenagens de estilo. Movimentação como sentença para fins estatísticos, considerando que não há movimentação específica a ser aplicada para a decisão interlocutória que encerra o incidente (art. 246, § 4º, do Código de Normas da CGJ/TJAL). Rio Largo,04 de setembro de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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