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0701945-35.2026.8.02.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital

    ADV: MARCEL G. DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: LAÍS SÁ LEITE DE SOUZA (OAB 10915/AL), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL), ADV: JOÃO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB 8778/AL) - Processo 0701945-35.2026.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Infracional - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: M.T.B.L. - AUTORFATO: T.C.S.C. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 19, § 6º, da Lei n. 11.340/2006 e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.249, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para REVOGAR as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, ressalvada a medida relativa à suspensão da posse e do porte de arma de fogo. Quanto a esta última, MANTENHO a suspensão da posse e do porte de arma de fogo pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da intimação do requerido acerca desta sentença, em caráter cautelar, diante da animosidade existente entre as partes, dos episódios pretéritos de violência relatados pela requerente e da ausência de demonstração da imprescindibilidade do porte de arma pelo requerido durante o período. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a restrição cessará automaticamente, salvo se sobrevier decisão judicial em sentido diverso, fundada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua continuidade. Ressalto, na ocasião, que a revogação das demais medidas protetivas não impede a formulação de novo pedido caso sobrevenham fatos concretos que evidenciem situação de violência doméstica ou familiar e demonstrem a necessidade de nova tutela protetiva. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ambas as partes pessoalmente e por meio de seus causídicos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as providências necessárias, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Maceió, datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

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