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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: LEANDRO JESUS DE ALMEIDA (OAB 22803A/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL) - Processo 0701940-04.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: Ceape/se - Centro de Apoio Aos Pequenos Empreendimentos - RÉ: Fabiana Ferreira dos Santos Sales - Maria de Fatima Ferreira dos Santos e outro - DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BEL. LEANDRO ALMEIDA CEAPE/SE CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS, em face de FABIANA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, ao fundamento de que todas as executadas foram regularmente citadas (fls.. 49, 52 e 101), mas permanecem inertes quanto ao cumprimento da obrigação de pagar. Considerando a atualização da plataforma SISBAJUD, com a implementação da funcionalidade denominada teimosinha, bem como a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, mediante reiteração automática das ordens, via SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do último valor informado nos autos, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a existência de excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam localizados ativos financeiros passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução. Por fim, intime-se, inicialmente, apenas a parte exequente acerca da presente decisão, sem dar ciência prévia à parte executada quanto à realização da medida constritiva, a fim de preservar sua efetividade e evitar eventual frustração da diligência. Efetivado o bloqueio, procedam-se às intimações subsequentes de ambas as partes, na forma acima estabelecida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providências necessárias. Cumpra-se. Penedo , 08 de setembro de 2026. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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