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TJAL · 3ª Vara Cível de Penedo
ADV: MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB 207778/MG), ADV: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB 385562/SP) - Processo 0701932-27.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Jeovane Faustino Araujo - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes eletronicamente acerca da prolação desta sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao cálculo e cobrança de eventuais custas remanescentes, observada a gratuidade da justiça, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo, datado eletronicamente. BRUNO ACIOLI ARAÚJO JUIZ DE DIREITO
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