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TJAL · 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL) - Processo 0701924-04.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Leonio Pinto Oliveira - Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova. Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural. Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles. Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de revelia. Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica e para que as partes manifestem o interesse na produção de provas. Providências necessárias. Cumpra-se.
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