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0701917-24.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701917-24.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA BARBOSA GUIMARAES REQUERIDO: PATRICIA SILVA DE LIMA BELEM, RR CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SÔNIA BARBOSA GUIMARÃES em face de PATRÍCIA SILVA DE LIMA BELÉM e RR CONSTRUÇÕES LTDA. Afirma a autora que, no final do ano de 2023, adquiriu das requeridas o veículo Ford Fusion, ano/modelo 2009/2010, placa NKX6380, pelo qual pagou R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que custeou reparos mecânicos e tributos para tornar o bem utilizável; que a documentação jamais lhe foi entregue; e que, depois de o automóvel ser apreendido por irregularidade documental, descobriu que ele pertencia a terceiro, o qual o retomou. Pede a rescisão do contrato verbal, a devolução em dobro do preço, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o ressarcimento de R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais, a condenação solidária das requeridas, indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.964,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 274157863). Em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, que atua no ramo da construção civil e não comercializa veículos, tendo o negócio sido celebrado exclusivamente com a sócia Patrícia. No mérito, alegam que a autora tinha ciência de débitos de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) junto ao DETRAN/DF, que por essa razão o veículo lhe foi vendido por cerca de metade do valor de mercado e que a apreensão decorreu da própria omissão da autora quanto ao pagamento desses débitos e ao licenciamento. Pugnam pela improcedência. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação. Sua aferição à luz das afirmações do autor não dispensa, contudo, um mínimo de correspondência com os elementos que instruem os autos. O único documento que retrata o negócio discutido é o recibo de ID 265643902, no qual PATRÍCIA SILVA DE LIMA BELÉM, qualificada exclusivamente por seu documento de identidade e por seu CPF, declara ter recebido de SÔNIA BARBOSA GUIMARÃES a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à compra do carro de placa NKX6380. Não há no documento menção ao CNPJ, à denominação social ou a qualquer forma de representação da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ de ID 265643895 revela que a atividade econômica de RR CONSTRUÇÕES LTDA é a construção de edifícios, a administração de obras e a compra e venda de imóveis próprios. A segunda alteração do contrato social (ID 274157858), por sua vez, veda expressamente, na Cláusula Quinta, o uso do nome empresarial pela sócia administradora em atividades estranhas ao interesse social. A alienação de automóvel usado é operação manifestamente estranha ao objeto social, hipótese que atrai o art. 1.015, parágrafo único, inciso III, do Código Civil. A autora afirma ser praxe da empresa aceitar veículos como parte do pagamento na venda de apartamentos, mas nada produziu nesse sentido. O panfleto de ID 265643906 comprova apenas que a autora atuava como corretora da construtora, circunstância que explica a confiança existente entre as partes, e não a titularidade do negócio jurídico. Portanto, ACOLHO a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva de RR CONSTRUÇÕES LTDA, prosseguindo o feito exclusivamente em face de PATRÍCIA SILVA DE LIMA BELÉM. Passo ao exame do mérito. Afastada a pessoa jurídica do polo passivo, remanesce contrato de compra e venda de veículo usado celebrado entre pessoas físicas. A requerida não exerce, de modo habitual e profissional, o comércio de automóveis, sendo sua atividade empresarial a da construção civil, razão pela qual não se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não há relação de consumo e, por consequência, não incide a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tampouco a solidariedade dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma. A controvérsia resolve-se pelo Código Civil. São incontroversos nos autos a onerosidade da aquisição, comprovada pelo recibo de ID 265643902, e a perda definitiva da posse e da propriedade do veículo pela autora, em favor de terceiro que figura como proprietário perante o órgão de trânsito. A própria contestação afirma que o antigo dono, que consta como proprietário junto ao DETRAN, pagou os débitos, retirou o veículo do depósito e permanece na posse do bem. A requerida admite, portanto, que não era a proprietária registral do automóvel que alienou e que o bem foi recuperado por quem o era. Além disso, o documento de arrecadação do IPVA do exercício de 2023 está em nome de GERMANO ARRAIS NOGUEIRA (ID 265643902) e a taxa de licenciamento anual de 2024 em nome de JOANA MARIA DE JESUS (ID 265643905). Em nenhum documento dos autos a requerida figura como proprietária do veículo de placa NKX6380 ou como titular de poderes para dispor dele. O ônus dessa demonstração era da requerida, a quem se determinou expressamente, no despacho de ID 282051482, que instruísse os autos com instrumento de procuração, contrato ou documento idôneo que legitimasse sua propriedade ou seus poderes de disposição sobre o veículo antes da alienação. O prazo transcorreu sem qualquer providência. Não se desincumbiu, assim, do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). É sabido que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (art. 447 do Código Civil), cabendo ao evicto o direito de receber a restituição integral do preço (art. 450 do mesmo diploma). A perda do bem por apreensão administrativa, seguida de sua retomada pelo proprietário registral, configura evicção, não se exigindo, para tanto, decisão judicial que reconheça o direito do terceiro. A alegação de culpa da autora não afasta a responsabilidade da requerida. A apreensão administrativa foi a ocasião da perda da posse, não a sua causa jurídica: o veículo se perdeu de forma definitiva porque a alienante nunca teve título para transmiti-lo, de sorte que, ainda que licenciado e sem débitos, jamais poderia ter sido regularizado em nome da adquirente. Tampouco aproveita à requerida o art. 457 do Código Civil, pois o que alega é a ciência da autora quanto aos débitos do veículo, e não quanto ao fato de ser a coisa alheia, sem que, aliás, tenha produzido prova de qualquer das duas circunstâncias. Devida, portanto, a resolução do contrato e a restituição do preço de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária incide desde o desembolso, considerada a data de 29 de fevereiro de 2024, constante do recibo de ID 265643902, no qual houve erro material na grafia do dia, e os juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. O pedido de devolução em dobro não prospera. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe relação de consumo, inexistente na espécie conforme já fundamentado. Ainda que assim não fosse, o dispositivo exige cobrança de quantia indevida e pagamento em excesso, ao passo que o que aqui se restitui é o preço de contrato desfeito por evicção, e não indébito. Também não incide o art. 940 do Código Civil, que reclama demanda judicial por dívida já paga, hipótese estranha aos autos. Improcedente o pedido. Os reparos mecânicos estão comprovados pelos documentos de ID 265643903: o pedido nº 95259, de 30 de agosto de 2024, no valor de R$ 1.635,00 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais), referente a serviço e peças de suspensão, e a ordem de serviço de 22 de novembro de 2024, no valor de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), referente a troca de óleo e bieleta de suspensão. Ambos foram emitidos em nome da autora e indicam a placa NKX6380. Tais despesas constituem benfeitorias necessárias, feitas para tornar o bem utilizável, e devem ser pagas pela alienante, na forma do art. 453 do Código Civil, já que não foram abonadas por quem evenceu. Devido, neste ponto, o total de R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais). Situação diversa é a do IPVA do exercício de 2023, no valor de R$ 804,02 (oitocentos e quatro reais e dois centavos), e da taxa de licenciamento anual de 2024, no valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), ambos quitados em 26 de fevereiro de 2024, conforme autenticação bancária constante dos documentos de ID 265643902 e ID 265643905. Trata-se de tributo e de taxa que gravam o próprio veículo e acompanham o bem, e não a pessoa de quem os recolheu. Com a retomada do automóvel pelo proprietário registral, foi ele quem se beneficiou da quitação dessas competências, recebendo o bem regularizado quanto a elas sem nada desembolsar. Quem se locupletou do pagamento feito por terceiro foi, portanto, o proprietário do veículo, contra quem a pretensão de ressarcimento deve ser deduzida, pela via própria e com fundamento no art. 884 do Código Civil. Improcedente o pedido em face da requerida, ressalvado o direito da autora de buscá-lo em face de quem se enriqueceu. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida. O dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade, e não simples frustração de expectativa contratual, ainda que expressiva em termos econômicos. Os fatos narrados, embora tenham causado à autora inegável transtorno, esgotam-se na esfera patrimonial e encontram reparação integral na restituição do preço e no ressarcimento das benfeitorias ora deferidos. Não houve exposição pública, ofensa à honra, risco à saúde ou tratamento vexatório atribuível à requerida. A apreensão do veículo, por sua vez, decorreu de circulação sem o licenciamento em dia, situação para a qual a própria autora concorreu, na condição de possuidora do bem à época. Não se ignora a gravidade da conduta de alienar bem alheio, mas a resposta que o ordenamento lhe reserva, no plano civil, é justamente a responsabilidade pela evicção, já reconhecida nesta sentença. Improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a RR CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de PATRÍCIA SILVA DE LIMA BELÉM, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR resolvido, por evicção, o contrato verbal de compra e venda do veículo Ford Fusion, ano/modelo 2009/2010, placa NKX6380, celebrado entre a autora e a requerida e quitado por meio do recibo de ID 265643902; b.2) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária desde 29 de fevereiro de 2024 e juros de mora desde a citação; b.3) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.063,00 (dois mil e sessenta e três reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso, a saber, 30 de agosto de 2024 quanto à parcela de R$ 1.635,00 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais) e 22 de novembro de 2024 quanto à parcela de R$ 428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), e juros de mora desde a citação; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de devolução em dobro do preço, de ressarcimento do IPVA do exercício de 2023 e da taxa de licenciamento anual de 2024, ressalvado, quanto a estes últimos, o direito de a autora deduzir a pretensão, pela via própria, em face do proprietário do veículo. Quanto aos índices, aplica-se correção monetária pelo INPC até 29 de agosto de 2024, conjugada com juros de mora de 1% ao mês até a mesma data. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção, para evitar cumulação indevida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). Registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou novo julgamento da causa e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)

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