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Processo 0701916-76.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial emendada por CARLOS HUMBERTO FERREIRA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, para o fim de: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência concedida em caráter liminar (mov. 6.1), tornando definitivo o restabelecimento do contrato de plano de saúde nº 25994044567, nas mesmas condições assistenciais, de abrangência e de rede originariamente pactuadas, com status ativo já formalizado no sistema da operadora ré em 03/03/2026 (mov. 53.1); b) DECLARAR a nulidade absoluta do cancelamento unilateral do contrato operado administrativamente pela ré, por flagrante descumprimento dos requisitos cumulativos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, devendo a seguradora demandada abster-se de proceder a qualquer novo cancelamento ou suspensão contratual desprovido de comprovação de mora superior a sessenta dias sobre a mensalidade e de prévia notificação pessoal comprovada do titular da apólice; c) CONDENAR a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024), e acrescido de juros moratórios legais, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização monetária oficial divulgado pelo Banco Central do Brasil, computados desde a data da citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024); d) DETERMINAR que a cobrança e liquidação das astreintes devidas pelo período de descumprimento da tutela provisória sejam processadas mediante incidente de cumprimento provisório autuado em apartado, com espeque no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, nos moldes do já deliberado na decisão de mov. 59.1. Em razão da sucumbência integral experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o elevado grau de zelo profissional, a natureza e a relevância social da causa, o trabalho realizado em plantão judiciário e a fase instrutória percorrida. Sentença proferida com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se, observando-se que as comunicações destinadas à ré deverão ser encaminhadas com exclusividade em nome do patrono Fernando Machado Bianchi, OAB/SP 177.046 (mov. 36.1), sob pena de nulidade. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se.

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