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2026-09-16 · TJAL
DESPACHO
Nº 0701912-54.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Apelada: Flavia Leticia de Souza Ramalho - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701912-54.2023.8.02.0001 Agravante: Flávia Letícia de Souza Ramalho. Advogado: Josmaíra Barros (OAB: 15724/AL). Agravada: Hapvida Assistência Médica S/A. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 22693A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Flávia Letícia de Souza Ramalho, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial, após o trânsito em julgado do agravo interno em trâmite sob o nº 0701912-54.2023.8.02.0001/50000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) - Josmaíra Barros (OAB: 15724/AL) - 319
2026-09-11 · TJAL
DESPACHO
Nº 0701912-54.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Flavia Leticia de Souza Ramalho - Agravado: Hapvida Assistência Médica S.A. - 'Agravo Interno Cível n.º 0701912-54.2023.8.02.0001/50000 Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Revisor:Revisor do processo ''''não informado'''' Agravante : Flavia Leticia de Souza Ramalho. Advogado : Josmaíra Barros (15724/AL). Agravado : Hapvida Assistência Médica S.A.. Advogado : André Menescal Guedes (23931A/CE). Advogado : Igor Macedo Facó (16470/CE) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Flávia Letícia de Souza Ramalho, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial outrora interposto, em virtude do acórdão objurgado ter adotado os fundamentos determinantes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do representativo do Tema 1.365. Em suas razões recursais (fls. 1/12), a agravante asseverou que o referido precedente não foi corretamente aplicado, pois teria extrapolado os limites da tese fixada no Tema 1.365/STJ. Defendeu que " o precedente determina análise concreta das circunstâncias, mas não estabelece um rol fechado de requisitos. O acórdão recorrido, entretanto, acabou por utilizar determinadas circunstâncias como verdadeiro requisito para o reconhecimento do dano moral" (sic, fls. 4/5). Enfatizou que constam nos autos circunstâncias que "constituem precisamente os ''outros elementos'' cuja presença o Tema 1.365 exige para afastar o mero dissabor" (sic, fl. 6), destacando que "o conceito é deliberadamente aberto justamente para permitir a análise das particularidades de cada caso. No caso dos autos, a Agravante apresentou circunstâncias concretas relacionadas à privação e ao retardamento de tratamento cirúrgico indicado, além das limitações funcionais decorrentes do quadro clínico" (sic, fl. 7). Ressaltou que "há uma aparente contradição na forma como o precedente foi utilizado. De um lado, a tese repetitiva determina que sejam identificados ''outros elementos'' capazes de demonstrar a superação do mero dissabor. De outro, o acórdão recorrido estabelece que somente determinadas consequências seriam suficientes para isso. O resultado é a substituição da análise concreta exigida pelo Tema 1.365 por um conjunto de requisitos mais restritivo" (sic, fl. 7). Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) o conhecimento do presente Agravo Interno, por ser próprio e tempestivo; b) o exercício do juízo de retratação, para afastar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC; c) caso não haja reconsideração, seja o presente Agravo Interno submetido ao órgão colegiado competente e, ao final, provido, reconhecendo-se que não há conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema 1.365/STJ suficiente para incidência do art. 1.030, I, b, do CPC; d) consequentemente, seja determinado o regular processamento do Recurso Especial quanto à Tese I, permitindo-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; e) ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, seja reconhecida a má aplicação do Tema 1.365/STJ, diante da adoção, pelo acórdão recorrido, de requisitos mais restritivos do que aqueles estabelecidos na tese repetitiva; f) ao final, seja dado provimento ao Recurso Especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, diante da existência de circunstâncias concretas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual; (sic, fl. 12). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 17/24, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Josmaíra Barros (OAB: 15724/AL) - André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - 319