2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701912-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JAILTON SOARES DE ALMEIDA REVEL: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, NACIONAL FREIOS PECAS E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Jailton Soares de Almeida promove cumprimento de sentença contra Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda. e Nacional Freios Peças e Serviços Eireli. A pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD resultou no bloqueio e na transferência de R$ 2.500,02 (dois mil e quinhentos reais e dois centavos), sendo R$ 2.350,26 (dois mil trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) de Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda. e R$ 149,76 (cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) de Nacional Freios Peças e Serviços Eireli (IDs 283315298, 283315299, 283476123 e 283476125). As executadas foram intimadas da constrição, nos termos da certidão de ID 285227967, e não se manifestaram no prazo legal (ID 289574982). O exequente requereu a conversão da indisponibilidade em penhora e o levantamento da quantia. Pediu, ainda, a expedição de ofício à Kim+ Tecnologia em Mobilidade Ltda. para bloqueio dos valores presentes e futuros vinculados às executadas e prestação de informações sobre a destinação dos recebíveis, além de consulta ao CCS (ID 285870050). Decido. Decorrido o prazo sem manifestação das executadas, a indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. Assim, converto em penhora a quantia de R$ 2.500,02 (dois mil e quinhentos reais e dois centavos), já transferida para conta judicial, conforme os IDs 283476123 e 283476125. O exequente informou apenas dados bancários pertencentes ao seu advogado (ID 285870050). O pagamento do crédito deve ser realizado diretamente ao respectivo titular, por meio da integração PJe-BANKJUS, não sendo adequada a transferência do principal para conta de terceiro. Intime-se o exequente, Jailton Soares de Almeida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar CPF, chave PIX vinculada ao próprio CPF e, subsidiariamente, agência, número da conta e instituição financeira de sua titularidade. Apresentados os dados, expeça-se alvará judicial eletrônico, pela integração PJe-BANKJUS, na modalidade crédito em conta, em favor de Jailton Soares de Almeida, CPF nº 718.114.861-34, no valor de R$ 2.500,02 (dois mil e quinhentos reais e dois centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial. O levantamento não prejudica o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Quanto aos valores administrados pela Kim+ Tecnologia em Mobilidade Ltda., os documentos de IDs 285870051 e 285870052 demonstram que a sociedade, inscrita no CNPJ nº 10.458.564/0001-26, exerce atividades relacionadas à administração de cartões e à emissão de vales-transporte e recebeu pagamento vinculado ao serviço de bilhetagem utilizado pela executada Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda. Esses elementos justificam a requisição de informações, nos termos do art. 772, III, do CPC. Porém, ainda não demonstram a existência, a titularidade e a periodicidade de créditos das executadas perante a terceira, nem fornecem base suficiente para delimitar eventual constrição sobre recebíveis futuros. A penhora imediata e indeterminada de todo o fluxo financeiro, antes da identificação da relação jurídica e sem definição de percentual capaz de preservar a atividade empresarial, não pode ser deferida neste momento. Por isso, defiro parcialmente o pedido, apenas para requisitar as informações necessárias à análise da penhora. Esta decisão serve como ofício à Kim+ Tecnologia em Mobilidade Ltda., CNPJ nº 10.458.564/0001-26, situada na Avenida Raja Gabaglia, nº 3.800, sala 002, Estoril, Belo Horizonte/MG, CEP 30.494-310, e deverá ser encaminhada preferencialmente por meio eletrônico, inclusive ao endereço neura@tacom.com.br, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se mantém ou manteve, desde 04/08/2026, relação contratual, comercial ou de intermediação de pagamentos com Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº 03.103.551/0001-79, ou com Nacional Freios Peças e Serviços Eireli, CNPJ nº 19.687.210/0001-28; b) em caso positivo, apresente cópia dos instrumentos contratuais vigentes e informe a natureza dos serviços prestados, a periodicidade dos repasses, os valores brutos e líquidos movimentados mensalmente desde 04/08/2026, os créditos pendentes de repasse e os dados completos das contas bancárias destinatárias, com identificação de seus titulares; c) esclareça se administra créditos decorrentes da venda ou da recarga de cartões utilizados na bilhetagem eletrônica da Rota do Sol Transportes e Turismo Ltda. e, em caso afirmativo, discrimine o fluxo e a destinação desses recursos; d) preserve, até nova deliberação, os registros e documentos relacionados às operações informadas, sem efetuar bloqueio ou retenção de valores por força deste pronunciamento. Advirta-se a destinatária de que a ausência injustificada de resposta ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a adoção das medidas previstas nos arts. 77, IV e § 2º, e 773 do CPC. Com a resposta, intimem-se o exequente e as executadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da penhora de créditos ou, se for o caso, de percentual do faturamento, com observância dos arts. 855, 866 e 867 do CPC. O CCS é um sistema de natureza cadastral, que registra os relacionamentos mantidos entre instituições financeiras e seus clientes, sem conter informações sobre valores, movimentações ou saldos. A consulta, portanto, não identifica diretamente patrimônio passível de penhora, e as instituições alcançadas pelas ordens de bloqueio já são relacionadas no resultado do SISBAJUD. Indefiro o pedido de consulta ao CCS, por ausência de utilidade executiva concreta. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 4 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)