2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. ANTIGO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA MORA. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA FORMAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o veículo permanece registrado em nome de terceiro. 2. A recorrente sustenta ter comprovado a relação contratual, a constituição regular da mora e a anotação da intenção de gravame, defendendo que a titularidade formal do veículo não constitui requisito para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de registro do veículo em nome da devedora fiduciante, permanecendo o bem em nome do antigo proprietário, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, quando comprovados o contrato de alienação fiduciária e a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação de busca e apreensão é o meio processual previsto no Decreto-Lei n. 911/1969 para a retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento. 5. A legislação especial exige, para o ajuizamento da ação, apenas a existência do contrato e a comprovação da mora do devedor. 5.1. No caso, a credora juntou o contrato de alienação fiduciária firmado com a ré e a notificação extrajudicial, comprovando o inadimplemento. 6. A ausência de transferência do veículo para o nome da devedora fiduciante não impede o prosseguimento da ação, pois tal providência constitui obrigação do adquirente. 6.1. A permanência do registro em nome do antigo proprietário não caracteriza situação de terceiro de boa-fé protegido pela Súmula 92/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige apenas a comprovação do contrato e da mora do devedor. 2. A ausência de registro do veículo em nome do devedor fiduciante não autoriza o indeferimento da petição inicial quando o bem permanece em nome do antigo proprietário. 3. A inércia do devedor quanto à transferência do veículo não pode impedir o exercício do direito do credor fiduciário”. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §2º, 3º; CPC, arts. 321, e 485, I; Lei n. 9.503/1997, art. 123, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72 e 92; TJDFT, Acórdão 2036362, Rel. Des. Luís Gustavo B. De Oliveira, 3ª Turma Cível, DJe 04/09/2025; TJDFT, Acórdão 2052923, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe 15/10/2025.