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0701900-71.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, LOTE 01 - 2º ANDAR, SALA 2.13, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0701900-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL SOUZA GOMES EXECUTADO: PORFIRIO MARQUES DE MELO, MARIA ADELITA MARQUES CERTIDÃO Intime-se o executado para manifestar-se acerca do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO CAUTELAR DA MAGISTRADA (ID. 288665910), no prazo de 2 (dois) dias. Após, remetam-se à conclusão para deliberação. Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026, às 19:40:24. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701900-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL SOUZA GOMES EXECUTADO: PORFIRIO MARQUES DE MELO, MARIA ADELITA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de Id 283199565, a Contadoria Judicial apresentou os novos cálculos de Ids 284919420, 284919421 e 284919423, conforme certidão de Id 284919417. Intimadas as partes, o exequente impugnou os cálculos e juntou demonstrativos particulares, consoante petições de Ids 286421385 e 286510422. Sustentou, em síntese, que a conta não teria atualizado integralmente o crédito principal até agosto de 2026, nem aplicado a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a totalidade do débito. Os executados, por sua vez, concordaram com os cálculos judiciais e requereram a sua homologação, conforme petição de Id 288348105. A insurgência não merece acolhimento. A remessa à Contadoria teve por finalidade dar cumprimento ao acórdão de Id 280205129, transitado em julgado, que reconheceu o excesso de execução decorrente da inclusão de honorários sucumbenciais no percentual de 7%, quando devidos 3% sobre o valor da condenação, e fixou honorários de 10% sobre o excesso apurado. Os cálculos judiciais atenderam ao referido comando. A Planilha 01, Id 284919421, recalculou o crédito na data do requerimento de cumprimento de sentença, aplicando os honorários sucumbenciais de 3% e apurando o total de R$ 685.006,93 em 31/01/2025. A Planilha 02, Id 284919423, identificou o excesso então existente, promoveu a sua atualização e apurou em R$ 2.643,43 os honorários devidos pelo exequente. A Planilha Final, Id 284919420, por sua vez, atualizou as verbas pertinentes, considerou o levantamento já realizado e efetuou a dedução dos honorários incidentes sobre o excesso. A utilização da data-base de 31/01/2025 mostra-se adequada à finalidade do cálculo, pois permite aferir o excesso existente no momento em que instaurado o cumprimento de sentença. A posterior atualização do débito não exige nova liquidação judicial, constituindo operação aritmética a ser realizada no prosseguimento da execução, observados os parâmetros já fixados e os abatimentos pertinentes. Os demonstrativos particulares juntados pelo exequente adotam metodologia distinta e ampliam o objeto da remessa, sem evidenciar erro material ou aritmético nos cálculos oficiais, tampouco descumprimento do título executivo ou do acórdão transitado em julgado. Prevalece, portanto, a conta elaborada pelo órgão técnico e imparcial do Juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente nas petições de Ids 286421385 e 286510422. Assim, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de Ids 284919420, 284919421 e 284919423, juntados com a certidão de Id 284919417, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, considerando-se o total de R$ 685.006,93, posicionado em 31/01/2025, conforme Planilha 01 de Id 284919421, sujeito à atualização até o efetivo pagamento e aos abatimentos cabíveis; e os honorários devidos pelo exequente sobre o excesso de execução, no valor de R$ 2.643,43, conforme Planilha 02 de Id 284919423. Para tanto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, elaborado a partir dos cálculos ora homologados, com o abatimento dos valores já levantados e a dedução dos honorários incidentes sobre o excesso de execução. Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao saldo remanescente atualizado. Na sequência, sendo insuficiente a constrição, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e, restando infrutífera, à pesquisa via INFOJUD, relativamente às três últimas declarações disponíveis; Frustradas as diligências, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2026 15:05:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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