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0701897-11.2026.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701897-11.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CYONM TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, EDUARDO TELLES PALMEIRA, ODAQUE QUEIROZ PALMEIRA AGRAVADO: D & A TECNOLOGY LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por CYONM TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO – ME, EDUARDO TELLES PALMEIRA e ODAQUE QUEIROZ PALMEIRA para reformar a decisão, complementada em sede de embargação, que na ação de conhecimento ajuizada por D&A TECNOLOGY/BIOMESSENGER , saneou o processo e resolveu as questões pendentes, rejeitou a ilegitimidade passiva de CYONM TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO - ME, bem como fixou a verba honorária em decorrência da extinção do processo em relação à ODAQUE QUEIROZ PALMEIDA, tendo supostamente se omitido quanto à situação dos documentos juntados pelo réu revel, e quanto aos efeitos da denominada ‘revelia mitigada’. A agravante alega, em síntese, que a decisão é nula por vícios na fundamentação; que há contradição entre os pronunciamentos sobre a situação processual da CYONM; falta de pronunciamento quanto aos efeitos concretos da denominada ‘revelia mitigada’; ausência de manifestação quanto aos documentos apresentados posteriormente à contestação pelo réu revel; que deve ser mantida a ilegitimidade parcial da empresa CYOM com a consequente extinção parcial do feito perante a empresa e condenação da autora ao pagamento de honorário de sucumbência; que é incorreta a fixação por equidade da verba de sucumbência em decorrência da extinção parcial do feito. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a reforma. Preparo efetivado. DECIDO Os requisitos para a concessão da liminar da tutela de urgência, que pode ser deferida liminarmente, são os do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, complementada em sede de embargos de declaração, tem o seguinte teor: “(...) Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Em relação à intempestividade da contestação e da reconvenção do réu Eduardo Telles Palmeira, a autora a fundamentou tendo em vista que o prazo para contestação encerrou-se às 23h59 do dia 04/04/2025, tendo a peça sido protocolada somente em 05/04/2025, às 00:01. O réu juntou captura de tela do sistema PJe alegando lentidão, porém sem elementos mínimos de autenticidade, como indicação de data, hora, endereço de IP, logs do navegador ou protocolo de atendimento junto ao suporte do tribunal. Consultando os registros oficiais do TJDFT, tanto o Relatório de Indisponibilidade quanto o Indicador de Indisponibilidade do PJe, documentos juntados pela autora nos ids. 235130519 e 235130520, não registram qualquer evento de indisponibilidade no dia 04/04/2025. Nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução nº 185/2013 do CNJ, somente a indisponibilidade comprovada por relatório da administração do PJe ou outro meio idôneo enseja a prorrogação do prazo. Não demonstrada a indisponibilidade do sistema, o risco de protocolar a peça nos últimos minutos do prazo é exclusivamente da parte. Assim, reconheço a intempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pelo réu Eduardo Telles Palmeira, com a consequente aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalvo, contudo, que os efeitos da revelia são mitigados pela contestação apresentada pelos litisconsortes Odaque e CYONM, nos termos do art. 345, I, do CPC, no que lhes for comum. Deixo de determinar o desentranhamento das peças, que permanecerão nos autos como elemento de informação, sem valor de contestação tempestiva. (...) Quanto às preliminares arguidas pelas rés Odaque e CYONM. A ré Odaque foi incluída no polo passivo exclusivamente em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CYONM, na condição de sócia. Com efeito, a petição inicial não lhe atribui qualquer conduta pessoal. Sua permanência no polo passivo depende, portanto, do acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse ponto, analisando os elementos até aqui produzidos, verifico que a autora fundamentou o pedido de desconsideração no art. 50 do Código Civil, alegando desvio de finalidade e confusão patrimonial. O principal fundamento consiste no uso da marca BioMessenger em aplicativos publicados nas lojas digitais em nome de Eduardo Telles Palmeira, com o copyright atribuído à CYONM. Ocorre que, conforme se extrai da própria inicial e dos documentos juntados, as condutas atribuídas, notadamente o desenvolvimento e a publicação de aplicativos com a marca BioMessenger, são imputadas diretamente a Eduardo Telles Palmeira, sendo a menção à CYONM restrita ao campo de copyright na página dos aplicativos. Não há nos autos demonstração de que a empresa CYONM tenha sido utilizada como instrumento para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, tampouco ficou demonstrada confusão patrimonial nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A mera menção ao nome da empresa no campo de informações de uma loja digital, sem comprovação de movimentação financeira, contratos ou prestação de serviços pela CYONM em favor da autora, não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pela legislação. Diante disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CYONM Tecnologia e Sistemas de Informação Ltda, nos termos do art. 50 do Código Civil. Consequentemente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Odaque Queiroz Palmeira, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preclusa esta decisão, retifique-se o polo passivo. Quanto à CYONM, embora não tenha ficado demonstrada a relação contratual direta com a autora, a empresa é indicada como responsável pelo copyright dos aplicativos que utilizaram indevidamente a marca BioMessenger, conforme documentação de id. 223071633. Essa circunstância, somada à tutela de urgência já deferida, é suficiente para manter a legitimidade passiva da CYONM para os pedidos relacionados ao uso indevido da marca e à obrigação de não fazer. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CYONM. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo. (...) “Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus (id 277210321) em face da decisão saneadora de id 275669841, alegando obscuridades e omissões. Concomitantemente, os embargantes formularam pedido de ajustes com fundamento no art. 357, §1º, do CPC (id 277210322), requerendo o deferimento do depoimento pessoal da autora. A autora pugnou pela rejeição integral (ids 278679870 e 278679878) e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Passo a analisar os pontos alegados pelo embargante. Em relação à expressão "revelia mitigada", esclareço que a revelia de Eduardo Telles Palmeira está reconhecida em razão da intempestividade de sua contestação. A presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), contudo, não incide quanto aos fatos comuns impugnados pelos litisconsortes, nos termos do art. 345, I, do CPC. Quanto aos fatos exclusivamente atribuídos a Eduardo e não contestados, a presunção permanece. Indefiro o pedido de efeitos infringentes para afastar a decretação de revelia. Quanto aos documentos instrutórios, a expressão "peças" abrange a contestação, a reconvenção e os documentos que as instruíram. Todas permanecem no processo como elementos de informação, sem a eficácia probatória própria de documentos apresentados em defesa tempestiva, podendo ser consideradas pelo juízo na formação do livre convencimento motivado. Os arts. 349 e 435 do CPC não socorrem os embargantes, pois não se trata de provas contrapostas produzidas por réu representado nos autos a tempo, tampouco de documentos novos formados após a contestação. No que se refere à legitimidade da CYONM, entendo que esta é parcial. A empresa responde exclusivamente pelos pedidos relacionados ao uso indevido da marca BioMessenger e à obrigação de não fazer, pois não restou demonstrada relação contratual direta entre ela e a autora. Quanto à permanência do réu EDUARDO TELLES PALMEIRA, esclareço que este permanece como réu em razão de condutas pessoais que lhe são diretamente atribuídas na inicial, como o desenvolvimento do software, a não entrega do código-fonte, o uso indevido da marca e a retenção do domínio. Sua legitimidade não decorre do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que o indeferimento desta não impõe sua exclusão. Em relação aos honorários sucumbenciais, acolho a omissão. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Odaque Queiroz Palmeira impõe a fixação de honorários em favor de seu patrono (art. 85, caput e §6º, do CPC). Considerando que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem pretensão pecuniária autônoma dirigida contra ela, fixo os honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pela autora. Intimem-se.” “Trata-se de embargos de declaração opostos por CYONM Tecnologia e Sistemas de Informação Ltda e Odaque Queiroz Palmeira (id. 280612612) em face da decisão de id. 279128718, sob a alegação de omissão/erro material quanto à ausência de dispositivo reconhecendo a extinção parcial do processo em relação à CYONM, com a correspondente condenação em honorários sucumbenciais, e de omissão quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC, na fixação dos honorários em favor de Odaque Queiroz Palmeira. Intimada, a autora manifestou-se pela rejeição integral (id. 282251830). É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos. Em relação à alegada omissão quanto à extinção parcial do processo em face da CYONM, não assiste razão aos embargantes. A decisão saneadora (id. 275669841) rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva da CYONM, mantendo-a integralmente no polo passivo. O enquadramento reafirmado nos primeiros embargos (id. 279128718), no sentido de que a empresa responde pelos pedidos relacionados ao uso indevido da marca e à obrigação de não fazer, constitui mera delimitação objetiva da controvérsia, típica do art. 357 do CPC, e não reconhecimento de ilegitimidade parcial. Eventual improcedência dos pedidos indenizatórios em relação à CYONM é matéria de mérito, a ser decidida em sentença, com base na instrução, momento em que se apreciará a sucumbência pela regra do art. 85, § 2º, do CPC. Não há, portanto, extinção parcial, tampouco omissão a integrar. A invocação do art. 338, parágrafo único, do CPC também não socorre os embargantes, pois o dispositivo cuida de hipótese estrita de substituição do réu por aceitação da nomeação à autoria, situação estranha ao caso. No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação dos honorários em favor de Odaque, também não se verifica vício. Odaque foi incluída no polo passivo exclusivamente em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem pretensão pecuniária autônoma dirigida contra ela, tendo apresentado defesa em peça conjunta com os demais requeridos, sem instrução probatória autônoma. Nesse cenário, a aplicação literal do § 8º-A conduziria a honorários próximos a R$ 123.000,00, correspondentes a 10% do valor da causa (R$ 1.229.799,00), quantia manifestamente desproporcional à atuação processual efetivamente desenvolvida em seu favor, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A fixação por equidade, tal como já realizada, observa de forma sistemática os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, adequando-se à peculiaridade da causa e ao trabalho desempenhado, razão pela qual mantenho o valor de R$ 3.000,00 anteriormente arbitrado. Registre-se, por fim, que a via aclaratória não se presta à rediscussão de matéria já enfrentada, nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se com a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, conforme já determinado. Intimem-se.” Pois bem. Inicialmente, esclareço que a agravante, intimada nos termos do art. 10 do CPC, reiterou que o agravo de instrumento deve ser conhecido integralmente, embora em princípio tenha entendido pela possibilidade de conhecimento parcial apenas quanto à questão relativa à rejeição da ilegitimidade passiva CYONM TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO – ME, e as objeções sobre a verba honorária em decorrência da extinção do processo em relação à ODAQUE QUEIROZ PALMEIDA, a primeira em razão da taxatividade mitigada, e a segunda por aplicação do art. 357, parágrafo único, do CPC. Todavia, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, admito o recurso para discussão, uma vez que há necessidade de exame pormenorizado da controvérsia, o que é inviável em cognição sumária, própria do exame dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Considerando que após o saneamento será realizada perícia, é conveniente sustar, por ora, o trâmite do processo, sobretudo para a prática de atos inúteis ou desnecessários, se a parte for considerada ilegítima. Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo da causa. Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator

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