2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAL
DESPACHO
Nº 0701895-43.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Berenice de Almeida Rocha - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em REALIZAR O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 1.030 inciso II do Código de Processo Civil, para REFORMAR, o Acórdão de fls. 453/458, no sentido de CONHECER do Apelo, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 319
2026-09-16 · TJAL
DESPACHO
Nº 0701895-43.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Berenice de Almeida Rocha - Apelado: Banco do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0701895-43.2024.8.02.0046 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogado : Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC). Recorrida : Berenice de Almeida Rocha. Advogados : Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e ''''c'''', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 205 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 507/514, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 548/549, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que, acaso necessário, fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 559/563, o órgão colegiado julgador promoveu o juízo de retratação, reformando o acórdão anteriormente prolatado, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo, nos termos do Tema 1.387 dos recursos repetitivos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, verifica-se que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao exercer o juízo de retratação, reformou integralmente o acórdão proferido às fls. 330/341, mantendo a sentença de primeiro grau, no sentido de extinguir o feito com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão deduzida em juízo, nos termos a seguir ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME01. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão do reconhecimento da prescrição. Em julgamento anterior, o recurso foi parcialmente provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Após a interposição de recurso especial e o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram encaminhados para realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, a pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques na conta individual do PASEP encontra-se prescrita, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.04. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP.05. O entendimento anteriormente adotado pelo colegiado, que considerava como marco inicial da prescrição a ciência do titular acerca dos desfalques, tornou-se incompatível com a tese repetitiva posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.06. Constatado que o saque integral ocorreu em 24/10/2008 e que a ação somente foi ajuizada em 14/06/2024, verifica-se o transcurso do prazo prescricional, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESES07. Juízo positivo de retratação realizado. Recurso de apelação desprovido.Teses de julgamento:08. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão diverge de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.09. O saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1387 do STJ.10. A ação ajuizada após o transcurso do prazo prescricional contado da data do saque integral do principal deve ser julgada prescrita.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1387 - "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (sic, fls. 559/560). Assim, considerando que o aludido decisum reformou o acórdão objurgado por meio do recurso especial, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão sob exame, diante da perda superveniente de seu objeto. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da reforma do acórdão em sede de juízo de retratação. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 319