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Processo 0701885-77.2021.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701885-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: ROBERTO DE SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por QUEBEC RESIDENCE E MALL contra a decisão de ID 261853636, que suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento provisório dos autos. A embargante sustenta, em síntese, que não teria sido intimada para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Afirma, ainda, que já havia requerido a constrição dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel gerador das despesas condominiais. Requer o acolhimento dos embargos, com o regular prosseguimento da execução e a imediata penhora dos referidos direitos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. Ao contrário do que afirma a embargante, a intimação para apresentação de planilha atualizada do débito e indicação de bens passíveis de penhora já ocorreu nos autos, conforme ID 165292430. De igual modo, a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil não impede que o exequente indique posteriormente bens concretos e passíveis de constrição. A suspensão e o arquivamento provisório não extinguem a execução nem inviabilizam sua retomada. Localizado ou indicado patrimônio penhorável, os autos poderão ser desarquivados e a execução retomará sua tramitação regular, com apreciação da medida constritiva requerida. A pretensão de modificação da decisão, fundada no inconformismo da parte com a suspensão determinada, não evidencia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mostrando-se incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Por outro lado, observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 194968755). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre apartamento nº 607, Lotes nº 3 e 4, Conjunto “A”, Quadra QN 403, do Quebec Residence Mal, matrícula n. 342962, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Com a resposta, intime-se a parte requerente. - Datada e assinada digitalmente - ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 1

2026-09-09 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701885-77.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC RESIDENCE E MALL EXECUTADO: ROBERTO DE SOUZA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por QUEBEC RESIDENCE E MALL contra a decisão de ID 261853636, que suspendeu a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento provisório dos autos. A embargante sustenta, em síntese, que não teria sido intimada para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora. Afirma, ainda, que já havia requerido a constrição dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado sobre o imóvel gerador das despesas condominiais. Requer o acolhimento dos embargos, com o regular prosseguimento da execução e a imediata penhora dos referidos direitos. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. Ao contrário do que afirma a embargante, a intimação para apresentação de planilha atualizada do débito e indicação de bens passíveis de penhora já ocorreu nos autos, conforme ID 165292430. De igual modo, a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil não impede que o exequente indique posteriormente bens concretos e passíveis de constrição. A suspensão e o arquivamento provisório não extinguem a execução nem inviabilizam sua retomada. Localizado ou indicado patrimônio penhorável, os autos poderão ser desarquivados e a execução retomará sua tramitação regular, com apreciação da medida constritiva requerida. A pretensão de modificação da decisão, fundada no inconformismo da parte com a suspensão determinada, não evidencia obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mostrando-se incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Por outro lado, observo que o imóvel indicado à penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 194968755). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre apartamento nº 607, Lotes nº 3 e 4, Conjunto “A”, Quadra QN 403, do Quebec Residence Mal, matrícula n. 342962, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. Com a resposta, intime-se a parte requerente. - Datada e assinada digitalmente - ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto 1

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