2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701884-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA APELADO: STEPHANIE EVANGELISTA DE SOUZA, G. V. E. D. S., JESSICA EDUARDA EVANGELISTA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA BARBOSA DE SOUZA DESPACHO Quanto aos pressupostos de admissibilidade recursal, o apelante afirma que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual estaria dispensado do recolhimento do preparo. Contudo, compulsados os autos, não foi possível localizar a decisão que deferiu o benefício, inexistindo, na hipótese, concessão tácita do benefício. Impende ressaltar que a declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Dessa forma, comprove o apelante o deferimento da gratuidade na origem ou, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte apelante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, contracheques, bem como declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, ou proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora