Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL), ADV: RICARDO MACEDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 20132/AL) - Processo 0701880-80.2024.8.02.0044/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Rafaela de Oliveira Alves - RÉU: Unimed Maceió - Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de regularizar a intimação para cumprimento da sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como comprovar o recolhimento das custas devidas para realização da diligência via SISBAJUD. Com efeito, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 9.567/2025, o recolhimento das custas judiciais deve ocorrer previamente à prática do ato processual requerido, sendo necessária a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de não realização da diligência, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo legal. Considerando que a tabela anexa à mencionada Lei prevê custas específicas para consultas e diligências em sistemas informatizados, inclusive SISBAJUD, o prévio recolhimento constitui condição para realização da medida. Assim, comprovado o recolhimento das custas e apresentada a planilha atualizada, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se.