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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701879-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: BRUNO MAGALHAES DE SOUSA LOPES 06398950186, BRUNO MAGALHAES DE SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de penhora de bens do empresário individual, tendo em vista que, como a parte devedora é empresa individual (Id 284897119). Decido. Não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e do empresário, razão pela qual a penhora independe da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA INDIVIDUAL. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBAS.O patrimônio da empresa individual se confunde com a de seu sócio, razão pela qual a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo, assim, com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa. Precedentes do STJ e do TJDFT.(Acórdão n. 358789, 20050310029077DVJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 284). EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. CONFUSÃO. Na firma individual, porque a empresa e a figura do sócio único se confundem, o patrimônio do sócio responde pelas dívidas da pessoa jurídica. Assim, tanto a firma quanto a pessoa física têm legitimidade para impugnar execução que recaia sobre patrimônio deles. Recurso provido. (Acórdão n.419457, 20100020008686AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2010, Publicado no DJE: 06/05/2010. Pág.: 111). Por essas razões, defiro a penhora de bens pertencentes ao empresário individual tendo em vista a natureza de empresa individual da devedora. Autorizo a realização dos atos de constrição contra BRUNO MAGALHAES DE SOUSA LOPES - CPF: 063.989.501-86. O ato de constrição fica limitado ao valor da dívida. Retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Documento datado e assinado eletronicamente. 9