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Processo 0701879-62.2024.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701879-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON OLIVEIRA BOMFIM EXECUTADO: FABIA ANGELICA DO NASCIMENTO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A fonte pagadora informou que iniciará os descontos de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida da executada a partir da folha de pagamento da competência de setembro de 2026, em cumprimento à decisão de ID 288909968, conforme resposta juntada no ID 289925047. Decido. A penhora mensal já foi deferida e está em fase de implementação. A providência permite a amortização gradual do saldo devedor de R$ 7.101,53 (sete mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos), indicado no demonstrativo de ID 287517733, sem necessidade de novos atos executivos enquanto os descontos forem regularmente efetuados. Nesse contexto, a suspensão temporária do andamento evita a prática de atos desnecessários, mas não interrompe a penhora nem autoriza a cessação dos descontos. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo da continuidade dos descontos mensais e dos depósitos na conta judicial vinculada a estes autos, nos termos da decisão de ID 288909968. Realizado o depósito, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente independente de nova conclusão. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento individualizado de todos os depósitos realizados, e informar se a obrigação foi integralmente satisfeita. Se o crédito estiver quitado, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Se houver saldo remanescente, o exequente deverá indicar seu valor e requerer a providência executiva cabível. O silêncio será certificado, e os autos virão conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 9 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701879-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON OLIVEIRA BOMFIM EXECUTADO: FABIA ANGELICA DO NASCIMENTO MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] O exequente Edson Oliveira Bomfim dos Santos requereu a pesquisa de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários e fontes regulares de renda da executada Fabia Angelica do Nascimento Matos, por meio do CNIS e do SICAGED/CAGED. Pediu que, localizado rendimento regular, seja penhorado mensalmente o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida. Formulou, ainda, pedido subsidiário de renovação das pesquisas patrimoniais, caso não sejam encontrados vínculos ou rendimentos, conforme petição de ID 280124985. O valor de R$ 317,54 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), anteriormente constrito, foi transferido ao exequente por alvará eletrônico, conforme IDs 286847534 e 286848613. Após o abatimento, o demonstrativo de ID 287517732 e o cálculo complementar de ID 287517733 indicam saldo devedor de R$ 7.101,53 (sete mil, cento e um reais e cinquenta e três centavos). Decido. A execução se realiza no interesse do exequente, mas deve observar a menor onerosidade possível à executada, sem esvaziar a utilidade do processo. Para alcançar esse equilíbrio, o art. 772, III, do Código de Processo Civil autoriza o juízo a determinar as medidas necessárias para cumprir a ordem judicial, inclusive a requisição de informações a órgãos públicos e cadastros oficiais. A identificação de vínculo formal de trabalho ou de benefício previdenciário é útil para localizar fonte regular de renda da executada e orientar requerimentos executivos posteriores. No entanto, a consulta não será realizada pelo CAGED. O deferimento deve se limitar aos sistemas disponíveis ao juízo e adequados à finalidade da medida. Defiro em parte o pedido para determinar a consulta ao PREVJUD, a fim de verificar a existência de benefício previdenciário ou outro vínculo previdenciário ativo em nome da executada. Indefiro a pesquisa pelo CAGED, porque a providência será atendida, de forma mais adequada, pelo sistema efetivamente disponível ao juízo. A medida, por si só, não importa constrição patrimonial. Eventual penhora de percentual de remuneração ou de benefício dependerá de requerimento específico e de exame próprio, com observância do art. 833, IV, do Código de Processo Civil e da preservação do mínimo existencial. Por isso, não cabe deferir, desde logo, a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada. O resultado da pesquisa deferida segue anexo a esta decisão. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado e requeira o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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