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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701876-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: JADE COSTA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que é dever das partes informar nos autos o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, bem como mantê-los atualizados. A consequência para a não observância da obrigação está prevista nos Artigos 274, Parágrafo Único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, os quais prescrevem que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nos presentes autos, verifico que comparecendo o oficial de justiça ao endereço em que o executado informou nos autos, ID 92545679, deixou de dar cumprimento ao mandado, ante a mudança de endereço, ID 287447350. Desse modo, com fulcro nos artigos 274, parágrafo único, e art. 513, §3º, ambos do CPC, reputo válida a intimação de ID 287447350. Assim, verifico o transcurso in abis do prazo para pagamento. Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Prazo 10 dias. Após, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.