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0701870-90.2025.8.02.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Pilar

    ADV: EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA (OAB 21615/PE) - Processo 0701870-90.2025.8.02.0047 - Monitória - Duplicata - AUTOR: Cirurgica Serra Mar - Ante o exposto: a) DETERMINO a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, para que dele passe a constar o MUNICÍPIO DE PILAR/AL, ente ao qual vinculado o Fundo Municipal de Saúde de Pilar/AL, anotando-se no sistema e certificando-se o cumprimento; b) JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial correspondente à quantia de R$ 13.345,84 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ora mantidos em R$ 667,29 (seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), na forma do artigo 701, caput, do mesmo Código; c) DECLARO SATISFEITA a obrigação principal, ante o pagamento tempestivo de R$ 13.345,84 comprovado à fl. 43, realizado em 16 de junho de 2026; d) INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), formulado às fls. 48/49; e) DECLARO que o réu NÃO faz jus à isenção de custas do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter cumprido integralmente o mandado de pagamento, e o CONDENO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, no valor de R$ 1.417,37 (mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), conforme guia nº 047.0005089-00 e certidão de fl. 32, com correção monetária a partir do desembolso; f) ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do réu de fl. 40 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEIXO DE SUBMETER a presente sentença ao reexame necessário, na forma do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.

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