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0701870-38.2026.8.02.0053

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos

    ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0701870-38.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Ana Lúcia Roseno de Oliveira - DECISÃO Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, mediante análise preliminar dos documentos apresentados, recebo a petição inicial. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 176, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Por todo o exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Não consta da exordial pedido de tutela de urgência. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, provas de que disponha para o esclarecimento da causa, como os instrumentos contratuais, faturas do cartão e demais documentação que comprove a legitimidade dos descontos impugnados na exordial. DO SOBRESTAMENTO DA DEMANDA (TEMA 1.414/STJ) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu os REsps n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao regime dos recursos repetitivos, instituindo o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Segunda Seção, j. 24/02/2026, DJEN 06/03/2026). A controvérsia afetada compreende duas questões centrais: (i) o estabelecimento de critérios objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), sobretudo nos casos em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado ordinário, e em que a dinâmica do produto com descontos mensais insuficientes para amortizar o saldo diante da incidência de juros rotativos no refinanciamento conduz ao prolongamento indefinido da dívida; (ii) as consequências jurídicas aplicáveis na hipótese de reconhecimento da invalidade contratual restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado ou revisão de cláusulas , além da configuração, ou não, de dano moral in re ipsa. Por decisão monocrática de 13 de março de 2026, publicada no DJEN/CNJ em 17 de março de 2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015 c/c art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria do Tema 1.414/STJ. A medida decorreu da constatação, via Nota Técnica n. 10/2025 do CEIJAP, da existência de IRDRs instaurados em sete Tribunais estaduais com teses divergentes, e do risco de que o levantamento das suspensões anteriormente decretadas comprometesse a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica que os precedentes vinculantes visam preservar. A suspensão tem alcance irrestrito: não comporta limitações quanto à causa de pedir ou ao fundamento jurídico da demanda, alcançando toda ação cujo objeto principal ou reflexo diga respeito à validade, abusividade ou efeitos dos contratos. Diferentemente de outros temas repetitivos que ressalvam processos em fase de cumprimento de sentença ou com julgamento já iniciado, a decisão de 13/03/2026 não contempla qualquer exceção dessa natureza, devendo ser suspensos imediatamente todos os feitos de conhecimento que tratem da matéria, em qualquer fase postulatória, instrutória, decisória ou recursal ordinária. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015 e em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino a imediata suspensão do processamento do presente feito, até o julgamento definitivo do referido Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Intime-se. Os autos aguardarão em cartório a notícia do julgamento do tema. São Miguel dos Campos-AL, 08 de setembro de 2026. Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito

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