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Processo 0701869-93.2025.8.02.0051

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0701869-93.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Valdir Alves de Almeida - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdir Alves de Almeida, irresignada com a sentença proferida peloJuízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Largo, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO " ajuizada em desfavor de Equatorial Energia S.A. O decisum impugnado restou assim concluído (fls. 204/207): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE o pedido da reconvenção, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor ao pagamento de R$ 471,80 à ré/reconvinte, referentes a recuperação de consumo. Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (fls. 214/219), o apelante sustenta, em síntese: (a) que a sentença merece reforma por ter atribuído validade à cobrança fundada em procedimento administrativo e perícia técnica unilateral realizada pela concessionária; (b) que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção apenas porque foi induzido pelos prepostos da empresa durante a substituição do medidor, não significando concordância com eventual irregularidade; (c) que a inspeção não identificou a causa do suposto defeito do equipamento, tendo a alegada irregularidade sido constatada apenas em exame técnico unilateral; (d) que o laudo técnico apresenta contradições, pois, ao mesmo tempo em que registra a conformidade dos lacres e aprovação em determinados testes, afirma existir avaria apta a permitir acesso aos componentes internos; (e) que a perícia não concluiu que houve manipulação do medidor nem atribuiu ao consumidor qualquer intervenção capaz de alterar o consumo registrado; (f) que inexiste prova de que o apelante tenha sido responsável pela suposta irregularidade ou pelo defeito no equipamento; (g) que há divergência entre as conclusões constantes do Termo de Ocorrência e Inspeção e do laudo técnico produzido pela concessionária; e (h) requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (fls.225/244), a apelada argumenta, em síntese: (a) que a sentença deve ser integralmente mantida, por ter apreciado corretamente o conjunto probatório; (b) que o procedimento de inspeção observou as disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo regularmente emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção e elaborado o relatório técnico correspondente; (c) que a perícia técnica constatou a violação do medidor e a deficiência na medição do consumo, legitimando a recuperação da receita não faturada; (d) que a recuperação de consumo independe da demonstração da autoria da irregularidade, bastando a comprovação de que houve consumo superior ao efetivamente faturado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa; (e) que o consumidor teve assegurado o contraditório durante a inspeção e poderia requerer perícia perante órgão metrológico competente; (f) que o cálculo do débito observou os critérios previstos na regulamentação da ANEEL, estando amparado no histórico de consumo da unidade; (g) que o conjunto probatório comprova a regularidade da cobrança e da recuperação de consumo; e (h) requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Candyce Brasil Paranhos (OAB: 12431/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - 319

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