ADV: LUIZ DE GONZAGA RIBEIRO DA SILVA (OAB 5959/AC) - Processo 0701863-66.2025.8.01.0002 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Marizia da Silva - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por MARIZIA DA SILVA. Na decisão de fls.
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89/94, determinou-se à autora, dentre outras providências, a regularização do polo passivo quanto aos sucessores de Maria Marildes da Silva, bem como a apresentação da documentação necessária à adequada individualização do imóvel usucapiendo. Determinou-se, ainda, que, cumpridas as providências, fosse novamente intimado o Estado do Acre e, após a regularização do polo passivo, renovada a citação editalícia. usucapião6 Às fls. 95/97, a autora informou dificuldades para cumprimento integral das determinações no prazo anteriormente assinalado, especialmente para obtenção da certidão de óbito de Maria Marildes da Silva, identificação e localização de seus sucessores e obtenção da documentação técnica do imóvel. Alegou, ainda, limitações financeiras para a obtenção imediata dos documentos e juntou, às fls. 98/99, imagens extraídas do Google Earth destinadas à localização preliminar da área usucapienda. Ao final, requereu a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias, a fim de promover as diligências necessárias. usucapião6 O pedido comporta acolhimento. As providências determinadas na decisão de fls. 89/94 são necessárias ao regular prosseguimento do feito, especialmente a adequada formação do polo passivo e a individualização do imóvel. Todavia, diante das dificuldades relatadas pela autora e considerando que a prorrogação requerida não acarreta prejuízo às demais partes, mostra-se razoável conceder prazo adicional para seu cumprimento. As imagens de fls. 98/99 ficam recebidas como elementos preliminares de localização do imóvel, sem prejuízo da posterior apresentação da documentação técnica e registral determinada na decisão anterior, uma vez que não substituem a planta, o memorial descritivo e a certidão imobiliária exigidos para a adequada individualização da área. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e concedo à autora mais 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações constantes dos itens III e IV da decisão de fls. 89/94, especialmente para: a) promover a regularização do polo passivo quanto aos sucessores de Maria Marildes da Silva, nos termos já determinados; e b) apresentar a documentação necessária à adequada individualização do imóvel usucapiendo, inclusive planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula/transcrição ou certidão negativa de registro imobiliário. Por ora, ficam mantidas as demais determinações da decisão de fls. 89/94, cujo cumprimento subsequente deverá observar a ordem ali estabelecida, notadamente a nova vista ao Estado do Acre e a renovação da citação por edital após a regularização do polo passivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação do cumprimento das determinações e deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.