Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701860-53.2026.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Ezequiel dos Santos e outro - 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu EZEQUIEL DOS SANTOS da imputação referente ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu EZEQUIEL DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; c) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada a Ezequiel dos Santos por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo; d) CONDENAR o réu ARLISSON CONCEIÇÃO BATISTA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e) CONDENAR os sentenciados ao pagamento das custas processuais proporcionais (artigo 804 do Código de Processo Penal), ficando suspensa a exigibilidade em relação aos réus assistidos pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Em relação ao réu Ezequiel dos Santos, fixado o regime inicial aberto com substituição por penas restritivas de direitos, REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, ante a manifesta incompatibilidade da custódia cautelar com o provimento condenatório imposto. Expeça-se com urgência o competente alvará de soltura em favor de Ezequiel dos Santos, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Quanto ao réu Arlisson Conceição Batista de Oliveira, MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal), por subsistirem hígidos os pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciados pela presença de maus antecedentes por tráfico e pela imposição de regime inicial fechado, restando inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão.
TJAL · 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701860-53.2026.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Ezequiel dos Santos e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.