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0701857-67.2025.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0701857-67.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EXECUTADO: CQUEIROZ ATACADISTA MATERIAIS CONSTRUCAO LTDA, CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A parte exequente requereu, na petição de ID 286234289, a realização de pesquisa patrimonial adicional pelo sistema SNIPER. Horas depois, na petição de ID 286272049, apresentou manifestação diversa, na qual informou ter identificado, mediante consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal, participações societárias de titularidade do executado Cristiano Barbosa de Queiroz Oliveira nas sociedades Solidis Gestão Empresarial Ltda., CNPJ 41.502.887/0001-01, e Cpartners Gestão e Administração Ltda., CNPJ 58.195.867/0001-20. Com base nesses elementos, requereu o reconhecimento da superação do fundamento que motivou a suspensão da execução, o desarquivamento dos autos e a penhora das quotas sociais indicadas, com a instauração do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Decido. A execução foi suspensa pela decisão de ID 277456169, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência, até então, de bens penhoráveis conhecidos. A própria decisão facultou à parte credora requerer o prosseguimento do feito a qualquer tempo, desde que indicasse bens livres e penhoráveis ou fato novo apto a justificar diligência específica. As tentativas anteriores de reabertura — a simples intimação dos executados para atualização de endereço e a repetição de pesquisa via SISBAJUD realizada há menos de um ano — não atenderam a esse parâmetro e foram indeferidas (IDs 279754526 e 283079004). A situação agora apresentada é distinta. A parte exequente não requer nova diligência exploratória, tampouco a reconsideração da suspensão anteriormente decretada. Indica, ao contrário, patrimônio certo, determinado e documentalmente individualizado, consistente em participações societárias de titularidade do devedor, comprovadas por consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal (ID 286272051). O fato novo, portanto, não decorre de alteração do patrimônio do executado, mas da ampliação do conhecimento que este Juízo passou a ter a seu respeito, circunstância suficiente para afastar o pressuposto fático que sustentava a suspensão do feito. Diante da indicação concreta de bens penhoráveis, perde utilidade, neste momento, a pesquisa genérica requerida na petição de ID 286234289 pelo sistema SNIPER, que fica prejudicada. As quotas sociais integram o patrimônio do sócio e respondem por suas obrigações, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, sujeitando-se à penhora por dívida particular de seu titular, conforme art. 835, inciso IX, do mesmo diploma. A constrição recai exclusivamente sobre a participação societária do executado, sem atingir o patrimônio das sociedades indicadas nem exigir a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência estranha à hipótese dos autos. Diante do exposto, reconheço superado o fundamento que motivou a suspensão da execução e determino o desarquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SNIPER. Outrossim, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade do executado Cristiano Barbosa de Queiroz Oliveira nas sociedades Solidis Gestão Empresarial Ltda., CNPJ 41.502.887/0001-01, e Cpartners Gestão e Administração Ltda., CNPJ 58.195.867/0001-20. Intimem-se as referidas sociedades para que, no prazo de 3 (três) meses, apresentem balanço especial, na forma da lei, e ofereçam as quotas penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratualmente estabelecido, nos termos do art. 861, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso alguma das sociedades deixe de atender, injustificadamente, à determinação acima, oficie-se à Junta Comercial competente para remessa dos atos constitutivos e das respectivas alterações, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Não se manifestando os demais sócios sobre o direito de preferência, ou não havendo interesse na aquisição das quotas no prazo assinalado, intime-se a parte credora para requerer a alienação judicial da participação penhorada, nos termos do art. 861, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado Cristiano Barbosa de Queiroz Oliveira da penhora ora deferida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne a constrição ou ofereça bens em substituição, nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento de exclusividade das publicações e intimações em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190, e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, OAB/DF 29.145, para os fins do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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