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TJAL · 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0701856-82.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: Alexandre Pereira Teodosio - Diante do exposto e em obediência à tese firmada no IRDR nº 05 do TJ/AL: I. INTIME-SE a parte Autora para, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a documentação apta a comprovar a situação funcional das licenças-prêmio adquiridas (certidão ou declaração expedida pelo setor de gestão de pessoal da Administração Pública discriminando os períodos adquiridos, gozados ou averbados), conforme item 1.2 do IRDR; OU, no mesmo prazo, provar de forma documental e fundamentada que diligenciou administrativamente junto ao órgão competente para obter tais documentos e não obteve êxito em prazo razoável, possibilitando, apenas assim, a excepcional redistribuição do ônus da prova (item 1.2.1 do IRDR). II. Ressalto que o não cumprimento da diligência probatória acima importará no julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando o Autor com as consequências da inobservância de seu ônus processual. III. Cumprida a diligência probatória pelo Autor, INTIME-SE o Réu (Estado de Alagoas) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual, querendo, deverá instruir os autos com provas relativas a fatos extintivos ou modificativos (item 2 do IRDR).
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