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Processo 0701856-75.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701856-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REIJANE MARIA LIBERATO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 276761206, sustentando, em síntese, que há contradição na análise do nexo causal ou concausal e que não foram adequadamente consideradas as atividades laborais por ela desempenhadas, requerendo, por fim, a complementação do laudo e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial. A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes. Além disso, no laudo complementar de ID 284316052, a profissional respondeu individualmente aos quesitos adicionais, esclarecendo o percurso técnico adotado e os elementos considerados para a formação de sua conclusão, inclusive quanto à sobrecarga biomecânica, à possibilidade de concausa e à tese de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Desse modo, o laudo e sua complementação mostram-se suficientemente esclarecedores para o julgamento da causa, não se verificando omissão ou deficiência que justifique nova complementação ou a realização de outra perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A discordância da parte com a conclusão alcançada pela perita não caracteriza, por si só, irregularidade do ato pericial. Em relação ao requerimento de prova testemunhal, também não merece prosperar, pois as atividades que a autora pretende demonstrar por meio da prova oral já foram descritas nos autos e consideradas pela perita. Ademais, a aferição da existência de nexo causal ou concausal entre tais atividades e as patologias constatadas constitui matéria de natureza técnica, não passível de esclarecimento por testemunhas. Logo, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil, o requerimento deve ser indeferido. Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse sentido, dispõe o art. 479 do CPC que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Por fim, é certo que a perita médica nomeada em juízo é profissional imparcial e cadastrada perante o E. TJDFT, possuindo habilitação para a produção de perícia destinada a apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da incapacidade laboral em demandas que envolvem a pretensão de obtenção de benefício previdenciário. Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 279549301, reputo suficientes os esclarecimentos prestados no laudo complementar de ID 284316052 e indefiro a produção de prova testemunhal requerida. Intime-se a autora. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito

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