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Processo 0701853-95.2023.8.07.0011

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0701853-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO EDUARDO AMORIM BARROS EXECUTADO: ALEXANDRE SCHAFF GONCALVES SILVA DECISÃO 1. Da manifestação de Id. 288897585 Recebo a manifestação de Id. 288897585 e os documentos que a acompanham, relevado o atraso na sua apresentação, que se mostra justificado pela necessidade de realização de vistorias técnicas nas oficinas (CPC, art. 139, VI). 2. Da restrição RENAJUD A baixa da restrição de circulação foi determinada no item 1 da decisão de Id. 282657582. Certifique a Secretaria o efetivo cumprimento da ordem e, caso ainda não implementada, proceda-se de imediato. 3. Das multas e pontuações por infração de trânsito (item “e” do dispositivo da sentença) O exequente foi intimado para demonstrar que as multas e pontuações permanecem lançadas em seu nome, mas limitou-se a afirmar que elas “permanecem lançadas junto ao veículo” (Id. 288897585, item III), sem apresentar qualquer extrato ou certidão dos órgãos de trânsito. Ao contrário do alegado, os autos demonstram o cumprimento parcial da ordem, porquanto o DETRAN/DF informou que as pontuações dos autos de infração por ele lavrados no período de 13/09/2022 a 07/10/2025 foram transferidas ao executado, havendo a exclusão da multa registrada no auto SA03391665, cuja penalidade recai sobre o proprietário (Ids. 259653008 e 259653009); o DNIT, por sua vez, encerrou a pontuação e a cobrança do auto S033647533, cancelando-o (Ids. 271599187 e 271599188). Quanto aos valores, não há como determinar a desvinculação dos débitos em relação ao veículo, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da multa perante a Administração é do proprietário, admitindo-se a transferência administrativa apenas quanto à pontuação, mediante identificação do condutor infrator (CTB, art. 257 e parágrafos). Tal circunstância, todavia, não exonera o executado, que foi condenado ao pagamento de tais valores, com expressa ressalva de conversão em perdas e danos. Em razão disso, defiro a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o exequente apresentar demonstrativo discriminado dos débitos pendentes vinculados ao veículo no período de 13/09/2022 a 07/10/2025, instruído com extrato oficial atualizado emitido pelos órgãos de trânsito, decotando-se eventuais valores já computados na planilha do débito ou já cancelados pelas autarquias. Reitere-se o Ofício nº 250/2025 ao DER/DF (Id. 258068944), consignando-se prazo de 10 (dez) dias para resposta. 4. Do descumprimento parcial da obrigação de entregar coisa certa e da conversão em perdas e danos A sentença condenou o executado a entregar o veículo em perfeitas condições de uso, ressalvando expressamente a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos (itens “d” e “f” do dispositivo). Cumprida a busca e apreensão em 11/06/2026 (Id. 279307700), o exequente sustenta que o bem foi restituído em estado de degradação, postulando indenização de R$ 23.978,21. A pretensão encontra amparo no título executivo e nos arts. 499 e 816 do Código de Processo Civil. Todavia, os orçamentos juntados são documentos unilaterais, produzidos sem participação do executado, de modo que a apuração do quantum reclama prévio contraditório. Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o auto de busca e apreensão (Ids. 279307700 e 279307701), as fotografias do veículo (Ids. 281099229 a 281100401) e os orçamentos de Ids. 288897593, 288897594, 288902445 e 288902446, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o exequente: a) justificar a adoção do orçamento de maior valor (R$ 18.136,21), em detrimento do menor (R$ 16.659,31), à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo; b) discriminar, dentre os itens orçados, aqueles que não decorram do desgaste natural inerente ao uso do bem, considerada a natureza da atividade a que o veículo era destinado. 5. Da atualização do valor do débito Indefiro, por ora, a atualização do débito para R$ 111.725,24, porquanto inclui parcela ainda ilíquida e submetida a contraditório. Outrossim, verifica-se possível inconsistência na planilha de Id. 268295861. Isso porque o valor de R$ 42.870,33 decorre da atualização do montante de R$ 32.598,87, fixado na decisão de Id. 198779209, que já compreendia a multa da cláusula 7.3.6 (item “f”), então apurada em R$ 33.796,00. Ao referido montante foram acrescidos os R$ 44.596,00 fixados na decisão de Id. 264411222, que igualmente contemplam a mesma multa, agora limitada a R$ 34.596,00, valor este correspondente ao valor de mercado do aludido veículo. Há, portanto, aparente duplicidade de cômputo do item “f”. Em contrapartida, não consta das planilhas a integral apuração do item “c” do dispositivo, consistente na reparação de danos materiais no valor de R$ 1.600,00 por mês, devida desde 15/03/2023 até a efetiva restituição do bem, ocorrida em 11/06/2026 (CPC, art. 323). Em razão disso, apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nova memória de cálculo, devendo discriminar item a item do dispositivo da sentença, com: a) o decote de eventual duplicidade apontada quanto ao item “f”; b) a apuração do item “c” até 11/06/2026; c) o cômputo das astreintes dos itens “d” e “e”, nos limites já fixados; d) o decote da compensação deferida na sentença e do valor levantado por meio de alvará (R$ 1.601,21); e e) a indicação destacada da parcela incontroversa. 6. Da intimação para pagamento e da multa do art. 523 do CPC O executado já foi intimado para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, com expressa cominação da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC (Id. 198779209), razão pela qual indefiro o pedido de nova intimação para o mesmo fim, vedada a duplicidade de incidência sobre a mesma obrigação. Destaque-se que a aludida multa de 10% não pode ser aplicada duas vezes. A par disso, vale destacar que houve a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (Id. 237891100). 7. Do item “g” do dispositivo da sentença Esclareça o exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, se persiste interesse na execução das multas relativas à cláusula 3.9, com o respectivo demonstrativo e prova do fato gerador ocorrido antes de 15/03/2023, sob pena de preclusão. 8. Do prosseguimento dos atos executivos Apresentada a planilha retificada, venham os autos conclusos para: a) deliberação sobre a liquidação das perdas e danos decorrentes do estado do veículo; b) fixação do valor consolidado do crédito, com a consequente retificação do valor da causa; e c) apreciação do pedido de penhora e avaliação, bem como das demais medidas executivas cabíveis, inclusive quanto à penhora no rosto dos autos do inventário nº 5150533-35.2021.8.09.0126, devendo a Secretaria certificar a resposta do Juízo deprecado. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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