2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701850-43.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: JOSE RONALDO SERGIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) No ID 285154709 a exequente, manifestando ciência da resposta do órgão pagador (ID 282942386 e anexos), requer a renovação do ofício ao Superior Tribunal de Justiça para que os valores retidos na folha de pagamento do executado sejam repassados à sua conta bancária. Decido. O demonstrativo de ID 282942394 revela que, embora operante a penhora de 15% da remuneração líquida do executado, os descontos permanecem direcionados à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, credora originária já substituída no polo ativo por B6 Assignee Assets Ltda, cessionária habilitada nestes autos. Impõe-se, pois, a correção do destino dos repasses. O pedido, contudo, comporta deferimento apenas parcial. A penhora de crédito remuneratório aperfeiçoa-se com o depósito judicial dos valores (art. 840, I, do CPC), não com a transferência direta à conta particular do credor, de modo que os montantes retidos devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, à ordem deste Juízo, com posterior liberação. Assim, oficie-se novamente ao Superior Tribunal de Justiça para que, mantida a retenção de 15% da remuneração líquida do executado JOSE RONALDO SERGIO, CPF 266.440.451-20, os valores passem a ser depositados em conta judicial vinculada ao Processo n. 0701850-43.2023.8.07.0011, cessando imediatamente os repasses em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, ante a cessão do crédito e a habilitação da atual exequente. Para evitar movimentação desnecessária, fica desde já autorizada a expedição semestral de alvará de levantamento ou ordem de transferência (MLE) dos valores depositados em favor de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, CNPJ 49.380.692/0001-30, independentemente de nova conclusão, com prévia ciência do executado. Julgo prejudicado o pedido de levantamento dos valores retidos até o momento, formulado nos IDs 268997541 e 275500250, porquanto a certidão de ID 279145469 atesta a inexistência de saldo em conta judicial vinculada a estes autos, ressalvado à exequente o acerto perante a cedente quanto aos montantes já repassados. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito com a dedução expressa das retenções discriminadas no ID 282942394, providência indispensável à aferição do saldo devedor e do limite da penhora averbada no rosto dos autos do Processo n. 1045664-80.2025.4.01.3400, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Dou a esta decisão força de ofício. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)