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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701849-21.2019.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de arrolamento dos direitos aquisitivos deixados por FRANCISCO WATANABE, inicialmente promovido por TIEKO WATANABE BAMBORA, nomeada inventariante pela decisão do ID 30650712, tendo prestado o respectivo compromisso conforme termo do ID 31448521. No curso do feito, a patrona que representava conjuntamente a inventariante e as demais herdeiras (procuração de id 57104156 e de id 27110114) renunciou aos poderes que lhe haviam sido outorgados. Todas as constituintes tomaram ciência da renúncia, conforme informado no ID 245897712. Em seguida, determinou-se que as herdeiras regularizassem sua representação processual. A Secretaria expediu os atos de intimação nos termos da certidão do ID 256941671 e das diligências subsequentes. Após o cumprimento das medidas determinadas e o transcurso dos respectivos prazos, as certidões dos IDs 269574851, 281069907 e 283910815 registraram a ausência de regularização da representação processual e de manifestação destinada ao regular prosseguimento do feito. Sobreveio, então, a decisão do ID 284406122, por meio da qual TIEKO WATANABE BAMBORA foi removida do cargo de inventariante, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de proposta de partilha. A Contadoria apresentou o esboço do ID 284934485, sobre o qual não houve manifestação das partes, conforme certificado no ID 288954071. É o relatório. Decido. A inventariante anteriormente nomeada foi expressamente removida do encargo, sem que outra pessoa tenha sido posteriormente nomeada para exercer a inventariança. Consigno que todas as herdeiras estavam representadas pela mesma patrona, tomaram ciência da renúncia ao mandato, conforme ID 245897712, e foram devidamente intimadas para regularizar a representação processual, na forma da certidão do ID 256941671 e das diligências que se seguiram. Independentemente do conteúdo específico de cada ato de intimação, incumbia às herdeiras atender às ordens e aos comandos judiciais que lhes foram dirigidos. Apesar disso, não constituíram novo advogado, não regularizaram sua representação processual e não promoveram o andamento do feito, consoante certificado nos IDs 269574851, 281069907 e 283910815. A persistente inércia das herdeiras, mesmo após a ciência da renúncia da patrona comum e as intimações pessoais destinadas à regularização da representação processual, evidencia a ausência de interesse dessas sucessoras em promover o regular prosseguimento do arrolamento e, por consequência, em assumir o encargo de inventariante. Não se mostra útil, portanto, renovar intimações às herdeiras para manifestação acerca do exercício da inventariança, sobretudo porque a repetição de providências já adotadas somente acarretaria nova demora na tramitação de processo iniciado no ano de 2019. De outro lado, MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA, reconhecida nos autos como meeira, encontra-se representada por procuradora constituída e integra a ordem legal de preferência para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil. A existência de inventariante regularmente nomeado e compromissado é indispensável ao prosseguimento do feito, pois lhe incumbe representar o espólio ativa e passivamente, administrar o acervo, prestar as declarações necessárias e praticar os atos indispensáveis à conclusão do procedimento, conforme os arts. 75, VII, 617 e 618 do Código de Processo Civil. A elaboração do esboço de partilha pela Contadoria não supre a ausência de representação do espólio, tampouco autoriza o prosseguimento do feito para julgamento sem o preenchimento regular do cargo de inventariante. Nesse descortino, antes de eventual extinção do processo, mostra-se adequada a intimação da meeira, por intermédio de sua procuradora constituída, para que informe se possui interesse em assumir o encargo. Ante o exposto: I) INTIME-SE MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA, na condição de meeira, por intermédio de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 dias, informe expressamente se possui interesse em assumir o cargo de inventariante; II) havendo interesse, deverá a meeira, no mesmo prazo: a) declarar expressamente que aceita o encargo; b) apresentar endereço residencial, endereço eletrônico e meios de contato atualizados; c) declarar ciência de que, se nomeada, deverá prestar o compromisso legal e cumprir integralmente as determinações judiciais pendentes; III) manifestado o interesse, tornem os autos conclusos para nomeação de MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA como inventariante e prestação do respectivo compromisso; IV) a ausência de manifestação, a recusa expressa ou a ausência de pessoa disposta a assumir a inventariança evidenciará a impossibilidade de regular prosseguimento do feito, hipótese em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para apreciação da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil; V) por ora, ficam sobrestadas a apreciação do esboço de partilha do ID 284934485 e as demais providências de natureza patrimonial, uma vez que o processo não pode prosseguir sem inventariante regularmente nomeado e compromissado. Cumpra-se. Intimem-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)