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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
ADV: THIAGO SILVA RAMOS (OAB 7791/AL), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL), ADV: FRANCISCO IRONE MENDONÇA MENEZES (OAB 7562/CE), ADV: FABRICIO SILVA RAMOS (OAB 6989/AL) - Processo 0701847-08.2015.8.02.0044 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Adriana Alves da Silva Rodrigues - HERDEIRO: Rafaella Gonçalves Rodrigues e outro - Ante o exposto, defiro a conversão do procedimento em alvará judicial da Lei n.º 6.858/80 e resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido, para autorizar o levantamento, pelos sucessores Adriana Alves da Silva Rodrigues, Rubens Gonçalves Rodrigues e Rafaella Gonçalves Rodrigues, em quotas iguais, dos valores deixados por Rubens de Lima Rodrigues, CPF n.º 370.512.027-15. Corrijo, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa, que passa a ser de R$ 8.329,49 (oito mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame. Retifique-se a autuação para que dela constem a classe processual de alvará judicial da Lei n.º 6.858/80 e o valor da causa ora fixado. Expeça-se alvará judicial dirigido ao Consórcio Nacional Volkswagen Ltda., inscrito no CNPJ sob o n.º 47.658.539/0001-04, autorizando o pagamento, em quotas iguais, aos três sucessores acima nomeados, do valor de R$ 6.653,31 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), com os acréscimos devidos até a data do efetivo pagamento, relativo à cota do grupo 50964, quota 239-01, na modalidade saque, por não constarem dos autos dados bancários dos beneficiários. Expeça-se alvará judicial dirigido à Caixa Econômica Federal, agência Lagoa Manguaba, autorizando o pagamento, em quotas iguais, aos três sucessores acima nomeados, dos saldos das contas de poupança indicadas à f. 110 sob os números 0849.1288.800887918-0, 1020.1288.802008056-0, 4148.1288.821841025-0, 1243.1288.850937618-0 e 3880.1288.918148917-5, com os acréscimos devidos até a data do efetivo pagamento, na modalidade saque, pela mesma razão. Custas pela parte autora, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil, ficando a cobrança condicionada à hipótese do artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Sem honorários, por não haver litígio. Ciência às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.