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0701846-97.2026.8.07.9000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDTRERC Gabinete do Juiz de Direito Edmar Ramiro Correia Número do processo: 0701846-97.2026.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOVA CLINICA LTDA - ME AGRAVADO: THAIS SILVA DE OLIVEIRA, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve multa coercitiva no valor de R$ 5.000,00 e determinou seu pagamento em cinco dias, sob pena de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. A agravante pede efeito suspensivo para interromper a exigibilidade da multa até o julgamento do recurso. Sustenta que a obrigação de fazer foi cumprida, que houve autorização anterior do procedimento e que adotou providências para viabilizar sua realização. Afirma que o procedimento foi efetivamente realizado em 26/06/2026 e que a cobrança da multa depende da apuração das datas de intimação, cumprimento e eventual atraso. Não há pedido de gratuidade de justiça. O preparo foi integralmente recolhido, conforme comprovante de pagamento de custas de ID 88027802. A questão da gratuidade, portanto, não demanda apreciação. O efeito suspensivo deve ser deferido. A decisão agravada determinou o pagamento da multa em prazo curto, sob pena de bloqueio de valores. Está presente, assim, o risco de dano decorrente da imediata constrição patrimonial, antes do exame das circunstâncias que determinaram a incidência e a consolidação da multa. A controvérsia exige a verificação da data em que as executadas foram pessoalmente intimadas, do conteúdo exato da obrigação imposta, das providências adotadas para autorização e realização do procedimento e da data em que ocorreu o efetivo cumprimento. Somente após esse exame será possível definir se houve descumprimento, por quanto tempo ele perdurou e se a multa incidiu integralmente. A agravante indica, de forma específica, os documentos do processo de origem que, segundo sustenta, demonstram a autorização do procedimento, as tentativas de contato, o agendamento e o cumprimento da obrigação de fazer. Também informa que a decisão agravada reconheceu a realização do procedimento em 26/06/2026. Esses elementos constam dos autos principais, cuja consulta é possível por se tratar de processo eletrônico, razão pela qual é dispensável a reprodução integral das peças já disponíveis no sistema. Neste exame inicial, não se mostra adequado permitir a cobrança da multa antes da conferência desses documentos e da definição sobre o cumprimento da obrigação dentro ou fora do prazo judicial. A suspensão preserva a utilidade do recurso e evita constrição patrimonial fundada em multa cuja exigibilidade e extensão ainda dependem de análise mais aprofundada, sem produzir prejuízo irreversível à parte agravada. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00 e impedir, até nova deliberação, a adoção de medidas de bloqueio destinadas à sua cobrança. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se as partes agravadas para manifestação no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para exame da admissibilidade e do mérito do recurso. EDMAR RAMIRO CORREIA Relator (datado e assinado eletronicamente)

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