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0701842-13.2025.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701842-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. C. G., R. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. S. C. EXECUTADO: M. R. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar fixada em 130% do salário mínimo, no qual, após ser decretada a prisão do devedor, a parte credora afirmou a existência de acordo para pagamento do débito, mediante uma entrada de R$ 1.050,00, já quitada pelo executado e o saldo remanescente de R$ 11.594,68, em 11 (onze) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$1.050,00, com vencimento no dia 1º de cada mês, iniciando-se em 1º/1/2026 (ID 258831046), havendo anuência do executado (ID 259839317), o que culminou com a suspensão da expedição do mandado de prisão. Em que pese isso, no decorrer do processo, a parte credora informou o inadimplemento de algumas parcelas do acordo, bem como dos alimentos regulares, informando débito final até julho/2026 de R$ 5.016,40 (ID 283811123), que foi impugnado pelo réu sob o argumento de que os depósitos por ele efetuados teriam quitado o débito (ID 285161820). Por fim, a parte credora informou que o débito até o mês de agosto/2206 é de R$ 6.127,96 (ID 288677359), postulando a expedição de mandado de prisão do devedor. Todavia, considerando a divergência acerca do débito e o rito pelo qual tramita a presente ação, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, levando-se em consideração que na planilha de ID 278796102, a parte credora, após confirmar o recebimento de R$ 2.000,00, no mês de maio/2026, informou que o débito remanescente seria de R$ 5.479,98, referente aos meses de dezembro/2025 a maio/2026, assim considerados 12/2025 – R$ 423,40; 01/2026 – R$ 2.107,30; 02/2026 – R$ 107,30; 03/2026 – R$ 107,30; 04/2026 – R$ 1.357,00; 05/2026 - R$50,00 (remanescente do acordo) e R$ 1.107,00; que, posteriormente, o executado comprovou o depósito judicial de R$ 2.000,00 em 17/6/2026 (ID 280057574), que foi confirmado pela parte credora (ID 281603044); que na planilha de ID 281607148 a credora apresentou valor equivocado referente ao mês de maio/2026 (R$ 2.107,00) e remanescente do mês de junho de R$107,30, apontando débito de R$ 6.608,54; que o devedor promoveu um depósito judicial de R$. 4.608,53 em 9/7/2026 (ID 282855906) e juntou outro comprovante de R$ 1.995,00 realizado em 15/8/2026 (ID 287222354); e, que, ao final, a credora reafirmou débito remanescente de R$ 6.127,96. Intimem-se. Sobradinho - DF, 8 de setembro de 2026. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito

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