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TJAL · 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
ADV: YANKA KARINE GARCIA DINIZ SILVA (OAB 28345/PB) - Processo 0701841-52.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - AUTORA: Rogéria Bezerra da Silva - Verifica-se a juntada do laudo pericial de fls. 98/99, subscrito pelo perito Dr. Emílio Araújo, o qual atesta que o interditando Rogério Bezerra da Silva é portador de transtorno psíquico deliberante persistente (CID F20.0), de caráter progressivo e irreversível, com incapacidade para todos os atos da vida civil, bem como do documento do CAPS de Delmiro Gouveia corroborando o acompanhamento do paciente. INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos e sobre a necessidade ou dispensa de designação de audiência de instrução para oitiva dos irmãos do curatelando, conforme cogitado na decisão de fls. 93. Cumpra-se.
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