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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701836-85.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALCLECIO BRAGA SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico que nos termos da decisão de id. 290451158 intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa cominatória. SÃO SEBASTIÃO., DF - 15/09/2026 14:55
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701836-85.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALCLECIO BRAGA SANTOS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. De uma análise dos autos, verifica-se que, apesar dos sucessivos prazos e oportunidades concedidos à parte executada, até o momento, não houve o cumprimento da obrigação de fazer. Registre-se que a decisão de ID 283766526 já havia advertido expressamente que, em caso de novo descumprimento, o valor depositado em garantia seria convertido em favor da parte credora. Diante do descumprimento, aplico a multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao valor depositado nos autos em garantia do Juízo, determinando sua conversão em favor da parte exequente, nos termos da decisão de ID 283766526. Ressalto que a aplicação da multa não desonera a parte executada do cumprimento da obrigação de fazer, que permanece exigível até sua efetiva satisfação, conforme já consignado na decisão anterior. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa cominatória. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Preclusa essa decisão e transcorrido os prazos das partes, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.