ADV: GILBERTO DOS SANTOS CRUZ (OAB 4511/AC), ADV: ENRIQUE DA SILVA VIANA (OAB 6776/AC) - Processo 0701836-47.2025.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Parte Incontroversa - REQUERENTE
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: Francisca Rodrigues de Souza - Despacho Considerando a certidão de fl. 44, os documentos de fls. 45/46 e a Requisição de Pagamento de Pequeno Valor RPV nº 024/2026, expedida às fls. 37/41, cumpra a Secretaria a determinação constante da decisão de fls. 28/29. Certifique-se, inicialmente, a data da efetiva entrega da requisição à autoridade devedora, para fins de contagem do prazo legal de pagamento, observando-se que a fl. 45, comprova o encaminhamento da requisição por correio eletrônico e a fl. 46 registra a tramitação da intimação eletrônica. Após, mantenha-se o feito suspenso no sistema processual, mediante o lançamento da movimentação correspondente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias contado da efetiva entrega da requisição à autoridade devedora, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil e do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo, certifique a Secretaria se houve comprovação do pagamento e, em seguida, façam-se os autos conclusos. Comprovado o depósito integral do valor requisitado: a) levante-se a suspensão do processo; b) expeça-se ordem de transferência bancária ou adote-se a forma legal de levantamento disponível, em favor da exequente Francisca Rodrigues de Souza, observando-se os dados bancários constantes da individualização da RPV à fls. 37/38: Banco do Brasil, agência 2717-8, conta-poupança nº 11.793-5; c) observem-se as retenções tributárias indicadas na requisição e as providências fiscais cabíveis, especialmente quanto ao imposto de renda no valor consignado na memória de cálculo e na RPV;
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