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TJAC · 1ª Vara Cível
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0701834-31.2016.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: W.N.S.M. - Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta por Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, em face de Walcemir do Nascimento Soares - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 16.883.661/0001-42. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária (pp. 35/36). A medida foi regularmente cumprida, conforme certificado às pp. 187/188. Na ocasião, contudo, a parte ré não foi citada, uma vez que o bem foi localizado e apreendido em poder de terceiro (p. 188). No curso do feito, foi determinada a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (pp. 307/308). Todavia, na sequência, o Juízo chamou o processo à ordem e, em juízo de retratação, reconsiderou a referida decisão, determinando o prosseguimento da demanda sob o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a regularização do cadastro processual, caso necessária (p. 312). Desde então, foram empreendidas diversas diligências com vistas à citação da parte ré, as quais, até o presente momento, restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 05 de agosto de 2016, encontrando-se em tramitação há quase dez anos. A medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 14 de julho de 2021, ocasião em que o bem objeto da alienação fiduciária foi apreendido. Todavia, a parte ré não foi citada, porquanto o veículo foi localizado em poder de terceiro. Desde então, o feito permaneceu voltado à localização da parte demandada para fins de citação, tendo sido realizadas sucessivas diligências, tanto nos endereços indicados pelo autor quanto naqueles obtidos por meio das ferramentas de pesquisa e sistemas disponibilizados a este Juízo. Todas as tentativas, entretanto, restaram infrutíferas. Diante desse cenário, constata-se que foram esgotados os meios razoavelmente disponíveis para localização da parte ré, a qual se encontra, ao menos para os fins processuais, em local incerto e não sabido. Presentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a realização da citação por edital, medida de caráter excepcional, cabível quando frustradas todas as tentativas de localização do citando. Assim, determino a citação da parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da parte citanda, dê-se vista ao Curador Especial, que ora nomeio na pessoa de um dos Defensores Públicos com atuação perante as Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à retificação da classe processual, para que passe a constar Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em conformidade com o procedimento efetivamente adotado nos autos. Intime-se. Cumpra-se.
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