2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701828-77.2026.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por TERCIA MARIA TAVARES DE ANDRADE (ID 284700080), por meio da qual requer o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD, sustentando, em síntese, a natureza alimentar dos valores bloqueados, a excessiva onerosidade da medida e a possibilidade de substituição da penhora por meio menos gravoso. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 284732164). A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, recebo a manifestação da executada como impugnação à penhora, considerando que a petição antecipou a manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC. No mérito, incumbia à executada comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos, demonstrando de forma inequívoca que o montante bloqueado decorre exclusivamente de verbas abrangidas pela proteção do art. 833, IV, do CPC. Contudo, os documentos apresentados não permitem concluir que os valores atingidos pelo bloqueio possuam essa natureza, tampouco evidenciam que a conta atingida seja utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Além disso, a documentação juntada revela que a executada percebe proventos de aposentadoria expressivos, mantém contratos de financiamento e empréstimos em curso e é titular de patrimônio imobiliário de considerável valor, circunstâncias que enfraquecem a alegação de comprometimento de sua subsistência em razão da constrição realizada. Também não prospera a alegação fundada nos arts. 805 e 847 do CPC. Embora sustente a existência de meio menos gravoso para a garantia da execução, a executada não indicou bem específico apto à substituição da penhora, nem demonstrou que eventual medida alternativa possuiria a mesma efetividade para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, verifica-se que a pesquisa SISBAJUD resultou apenas em bloqueio parcial, posteriormente transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou excesso na medida executiva adotada. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor constrito, bem como apresentar dados bancários para transferência e, por fim, manifestar o que entender cabível para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)