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0701827-65.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701827-65.2026.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA RECONVINTE: ELAINE BIANCA LOPES VERSIANI REU: ELAINE BIANCA LOPES VERSIANI RECONVINDO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de ELAINE BIANCA LOPES VERSIANI, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 1.388,14, atualizado até 30/01/2026, correspondente aos cheques nº 700302 e nº 700303, ambos no valor nominal de R$ 600,00. A autora afirmou que atua no ramo de fomento mercantil e que recebeu os títulos da empresa Landim Serviços Administrativos Ltda., por meio de endosso inserido em operações de factoring. Relatou que quatro cheques foram emitidos pela ré, dos quais dois foram pagos, permanecendo inadimplidos os cheques nº 700302 e nº 700303, devolvidos pela alínea 21. Instruiu a inicial com as cártulas, memória de cálculo, contrato de fomento mercantil, extrato de sacado e borderôs das operações. Expedido o mandado monitório, a ré apresentou embargos à ação monitória, cumulados com reconvenção, no ID 273192085. A embargante sustentou, em síntese, que em 19/01/2024 celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com Landim Serviços Administrativos Eireli, conhecida como Curso Exatas, destinado à preparação acadêmica de seu filho, tendo ajustado o pagamento mediante onze cheques de R$ 600,00. Alegou que a instituição interrompeu os serviços educacionais e encerrou suas atividades em outubro de 2024, razão pela qual sustou os cheques nº 700302 e nº 700303 por desacordo comercial. Defendeu a inexigibilidade dos títulos, com fundamento na exceção do contrato não cumprido, e argumentou que a sociedade de fomento mercantil assumiu o risco inerente à aquisição dos créditos. Invocou, ainda, decisão proferida na ação civil pública nº 0713964-73.2025.8.07.0001, na qual teria sido reconhecido o inadimplemento do Curso Exatas e declarada a resolução dos contratos educacionais a partir da interrupção dos serviços. Em reconvenção, afirmou que a cobrança de títulos desprovidos de causa configuraria ato ilícito e lhe teria provocado danos extrapatrimoniais. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou documentos. A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 278447125, tendo a ré efetuado o recolhimento das custas da reconvenção (ID 280413577). A autora apresentou impugnação aos embargos e contestação à reconvenção no ID 278277163. Aduziu que adquiriu os cheques mediante endosso regular, no contexto dos borderôs nº 61064 e nº 61107, com desembolso dos valores à empresa faturizada. Assinalou que as operações foram formalizadas em setembro de 2024, antes da interrupção das atividades do Curso Exatas, ocorrida em outubro daquele ano. Sustentou a incidência dos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, na forma do art. 25 da Lei nº 7.357/1985. Negou ter conhecimento prévio da crise econômica ou do futuro inadimplemento da instituição de ensino e afirmou que o ajuizamento da ação constitui exercício regular de direito. Impugnou a gratuidade de justiça e requereu a rejeição dos embargos, a procedência da ação monitória e a improcedência da reconvenção. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há o que prover acerca da impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o benefício foi indeferido no ID 278447125. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, possuir o direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. O cheque prescrito para fins de execução constitui prova escrita idônea à propositura da ação monitória. Incide, nesse particular, a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Também é desnecessária, em princípio, a indicação do negócio jurídico que originou a emissão da cártula, conforme a Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” A autora apresentou os cheques nº 700302 e nº 700303, emitidos pela ré, cada qual no valor nominal de R$ 600,00, acompanhados de memória discriminada do débito. Está, assim, preenchido o requisito documental exigido pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à possibilidade de a emitente opor à sociedade de fomento mercantil o inadimplemento do contrato educacional celebrado com a beneficiária originária dos títulos. Transferência por endosso e inoponibilidade das exceções pessoais O cheque é título de crédito dotado de autonomia e destinado à circulação. Conforme os arts. 17 e 20 da Lei nº 7.357/1985, o cheque pagável a pessoa determinada pode ser transmitido mediante endosso, o qual transfere ao endossatário os direitos resultantes da cártula. Por sua vez, o art. 25 da mesma lei estabelece: “Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.” A circunstância de o endossatário ser sociedade de fomento mercantil não descaracteriza, por si só, os efeitos cambiais do endosso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transferência de cheque em operação de factoring pode ocorrer por endosso cambial, hipótese em que se aplicam as normas próprias da circulação dos títulos de crédito, inclusive a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito, na hipótese um cheque, por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt nos EREsp nº 1.283.369/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020.) No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ‘FACTORING’. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO CAMBIAL. EXCEÇÕES PESSOAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito, no presente caso um cheque, por endosso cambial nos contratos de ‘factoring’ com todos os efeitos dele decorrentes. 2. Em tal contexto, inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring, terceira de boa-fé, e discutir a causa debendi. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 525.204/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.) No caso concreto, as cártulas contêm assinatura de endosso atribuída à beneficiária originária, Landim Serviços Administrativos, e foram apresentadas para cobrança pela autora. Os títulos integraram operações de fomento mercantil nas quais houve antecipação de recursos à faturizada. Boa-fé da endossatária e cronologia dos acontecimentos A exceção prevista na parte final do art. 25 da Lei nº 7.357/1985 exige demonstração de que o portador adquiriu o cheque conscientemente em detrimento do devedor. Não basta, para tanto, a posterior ciência acerca do inadimplemento do negócio subjacente. É necessária a comprovação de que, no momento da aquisição, o endossatário conhecia o vício ou atuava em fraude ou conluio com o endossante. A autora demonstrou que os cheques foram incluídos nas operações de fomento realizadas em setembro de 2024. Conforme os próprios embargos e os documentos apresentados pela embargante, a interrupção dos serviços educacionais e o encerramento das atividades do Curso Exatas somente ocorreram em outubro de 2024. Logo, a aquisição dos títulos antecedeu o fato que fundamentou a sustação. Não há prova de que, em setembro de 2024, a autora soubesse que a instituição de ensino interromperia suas atividades no mês subsequente. Tampouco há elemento indicativo de participação da faturizadora na relação de consumo, de vínculo societário com a instituição de ensino, de conluio, fraude ou conhecimento antecipado da futura inexecução contratual. O fato de a autora atuar profissionalmente na aquisição de recebíveis não autoriza presumir má-fé. O risco inerente ao contrato de factoring não elimina os direitos cambiários decorrentes de endosso válido nem cria, por si só, responsabilidade da faturizadora por inadimplementos futuros da empresa faturizada perante os emitentes dos títulos. Cabia à embargante demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito cambial da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse ônus não se desincumbiu. Os documentos apresentados pela embargante demonstram que houve interrupção dos serviços educacionais contratados e que foi proferida decisão judicial reconhecendo o inadimplemento da instituição de ensino. Essa circunstância pode fundamentar pretensões da consumidora perante a fornecedora dos serviços educacionais. Não produz, contudo, automaticamente, a inexigibilidade dos cheques perante terceiro que os adquiriu anteriormente por endosso e de boa-fé. A resolução do contrato originário não alcança retroativamente direito cambial anteriormente incorporado ao patrimônio de terceiro, resguardado pelo art. 25 da Lei do Cheque. Também não incide, na relação direta entre emitente e endossatária de boa-fé, a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. A autora não era parte do contrato educacional e não assumiu a obrigação de ministrar aulas. Consequentemente, não se pode condicionar o exercício do direito cambial da endossatária ao cumprimento de prestação que incumbia exclusivamente à beneficiária originária. A sustação por desacordo comercial impede o pagamento bancário da cártula, mas não extingue a obrigação nela representada nem afasta, isoladamente, o direito do portador legítimo. Os embargos monitórios, portanto, não procedem. Da reconvenção A reconvinte pretende a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que a cobrança dos títulos representaria conduta negligente e abusiva. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Esses requisitos não estão presentes. A autora recebeu cheques formalmente regulares por meio de endosso, após desembolsar recursos à empresa faturizada, e os apresentou para pagamento. Diante da devolução, valeu-se de ação judicial legalmente prevista para submeter a controvérsia à apreciação jurisdicional. O exercício regular de direito não constitui ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Logo, o ajuizamento da ação monitória, especialmente quando reconhecida a existência do crédito, não configura abuso de direito nem gera dano moral. Ausente ato ilícito imputável à reconvinda, a reconvenção deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO os embargos monitórios opostos por ELAINE BIANCA LOPES VERSIANI e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.388,14, correspondente ao débito atualizado até 30/01/2026, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir dessa data e acrescida dos juros de mora legais até o efetivo pagamento. Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE BIANCA LOPES VERSIANI em reconvenção contra GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da autonomia da reconvenção e da sucumbência da reconvinte, condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais relativas à pretensão reconvencional e dos honorários advocatícios do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 08:50:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito

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