2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701824-45.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELAINE QUIRINO DE SOUSA EXECUTADO: CV FREITAS CONSTRUCOES LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais em que a exequente, na petição de ID 288218174, requer a requisição dos extratos bancários das contas de titularidade do executado, relativos aos seis meses anteriores à primeira ordem de bloqueio até a presente data, ou, alternativamente, que o próprio executado seja intimado a juntá-los, e, subsidiariamente, a realização de pesquisas nos sistemas CCS-Bacen e SNIPER. Decido. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, destacando-se as consultas aos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, entre 05/07/2026 e 07/08/2026, cujo resultado foi o bloqueio da quantia ínfima de R$ 5,02, posteriormente desbloqueada (IDs 287829400 e 287829402), RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, além da realização de audiência de conciliação, sem acordo. No que se refere ao pedido de acesso amplo a informações financeiras e extratos bancários, indefiro-o, diante da ausência de demonstração concreta de sua imprescindibilidade e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade possível das medidas executivas. Acrescento que os relacionamentos bancários do executado já são conhecidos deste Juízo, porquanto alcançados pelas sucessivas ordens expedidas por meio do SISBAJUD, e que o resultado reiteradamente ínfimo das constrições indica ausência de disponibilidade financeira, e não ocultação patrimonial, não se admitindo, ademais, transferir ao executado o encargo de produzir a prova destinada a viabilizar a constrição de seu próprio patrimônio, incumbindo ao credor a indicação de bens penhoráveis (CPC, arts. 524, VII, e 798, II, "c"). Pelos mesmos fundamentos, indefiro a repetição das pesquisas nos sistemas CCS-Bacen e SNIPER, porquanto o primeiro é consultado no próprio fluxo das ordens expedidas pelo SISBAJUD e o segundo foi renovado em 16/01/2026 (ID 262227613), sem que se demonstre modificação da situação econômica dos executados desde então. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Consigno, todavia, em cooperação, que os resultados já juntados aos autos indicam elementos patrimoniais ainda não explorados pela exequente, a saber: (i) o relatório SNIPER de IDs 184128115 e 188128282, no qual CARLOS ANTONIO DE FREITAS, CPF 619.422.511-49, figura como sócio administrador de FREITASCON CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, CNPJ 14.513.604/0001-46, sendo as respectivas quotas sociais passíveis de penhora na forma dos arts. 835, IX, e 861 do CPC; e (ii) o relatório SNIPER de ID 262227613, que aponta, em nome de CV FREITAS CONSTRUÇÕES, CNPJ 27.264.637/0001-41, o veículo reboque de placa PBB3349, marca/modelo R/LIDER CA 01, ano 2018, RENAVAM 01143195920. Quanto à suspensão do feito, observo que o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC já foi integralmente cumprido nestes autos, por força da decisão de ID 218002260, proferida em 18/11/2024, não comportando nova suspensão do prazo prescricional. Decorrido aquele prazo sem a indicação de bens penhoráveis, voltou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do referido artigo. No presente caso, conforme decisões de IDs 218002260 e 258196213, o termo inicial do prazo prescricional ficou fixado em 18/11/2025. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 18/11/2030, durante o qual os autos permanecerão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, § 4º). Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp 1.284.587-SP, Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)