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0701823-21.2022.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO IVO SERRA MARQUES em face de MARLON MEDEIROS GOMES. No curso da execução, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 320.794 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O pedido foi inicialmente indeferido pela decisão de Id. 222061500. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0703704-37.2025.8.07.0000, o TJDFT reformou a decisão, reconhecendo a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos. Em cumprimento ao acórdão, a decisão de Id. 253937028 deferiu a penhora, posteriormente formalizada pelo Termo de Id. 254939280. O executado apresentou impugnação, sustentando que o imóvel constitui bem de família. Alegou tratar-se de seu único imóvel e afirmou utilizá-lo como residência de sua entidade familiar, juntando certidões dos registros imobiliários, certidão de nascimento de sua filha e documentos condominiais. O exequente manifestou-se no Id. 260664960, pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que não houve prova suficiente da efetiva utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar. Sustentou, ainda, que as certidões imobiliárias comprovam apenas a unicidade do bem e que os demais documentos não demonstram sua destinação residencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, também impugnou a constrição, argumentando, em síntese, que a propriedade fiduciária lhe pertence, que os direitos aquisitivos teriam reduzida expressão econômica e que a manutenção da penhora seria excessivamente gravosa e pouco efetiva. Em resposta, o exequente, no Id. 272420934, requereu a rejeição da insurgência, destacando a possibilidade legal de penhora dos direitos aquisitivos e a existência de expressivo conteúdo econômico na posição patrimonial do executado. É o relatório. DECIDO. As duas impugnações não comportam acolhimento. I – Da impugnação apresentada pelo executado O executado sustenta a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos por constituir o imóvel sua residência familiar. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 alcança o imóvel residencial destinado à moradia permanente da entidade familiar e, em princípio, pode também projetar-se sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Todavia, a incidência da norma pressupõe a efetiva demonstração da destinação residencial do bem, cujo ônus compete àquele que invoca a impenhorabilidade. Inicialmente, cumpre delimitar corretamente o alcance do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0703704-37.2025.8.07.0000. Aquele julgamento não decidiu, em caráter definitivo, que o imóvel de matrícula nº 320.794 não constitui bem de família. O recurso foi interposto contra a decisão de Id. 222061500, que havia indeferido a penhora com base nos elementos então existentes nos autos, sem que, após a efetivação da constrição, tivesse sido oportunizado ao executado o exercício específico do contraditório sobre a impenhorabilidade. Ao reformar a decisão, o Tribunal assentou, essencialmente, que a condição de bem de família não poderia ser presumida e que competia ao executado demonstrar que o imóvel era efetivamente utilizado como residência permanente de sua entidade familiar. Não há, portanto, preclusão quanto ao exame da matéria nesta oportunidade. O que deve ser verificado é se o executado, agora intimado da penhora, desincumbiu-se adequadamente desse ônus. E, nesse ponto, a impugnação não prospera. As certidões dos registros imobiliários apresentadas demonstram que o executado não possui outros imóveis registrados em seu nome, circunstância relevante, mas que não se confunde com a comprovação da destinação residencial do bem constrito. A unicidade patrimonial, por si só, não demonstra que determinada unidade imobiliária seja utilizada como moradia permanente. A certidão de nascimento da filha do executado igualmente não supre essa deficiência. O documento demonstra a existência do vínculo familiar, mas não comprova que a criança resida no imóvel penhorado, tampouco estabelece qualquer vinculação entre o núcleo familiar e o endereço objeto da constrição, conforme apontado pelo exequente. Também os documentos condominiais não se mostram suficientes para demonstrar residência habitual. Não foram apresentados elementos ordinariamente aptos a estabelecer, de maneira objetiva, a efetiva ocupação residencial do imóvel, tais como contas de consumo, correspondências bancárias ou fiscais, cadastro eleitoral ou outros documentos contemporâneos vinculando o executado e sua família à unidade. Acrescente-se que o exequente trouxe elementos indicando que o imóvel está situado em empreendimento com características de hotel/residencial, circunstância que, embora não impeça por si só o reconhecimento do bem de família, reforça a necessidade de demonstração concreta de que aquela unidade específica é efetivamente utilizada como residência permanente. A documentação apresentada pelo executado não se mostra suficiente para esse fim. Assim, embora tenha demonstrado possuir apenas um imóvel, o executado não comprovou satisfatoriamente o fato juridicamente determinante para a incidência da Lei nº 8.009/1990: a efetiva utilização do bem como residência permanente de sua entidade familiar. Deve, portanto, ser rejeitada a impugnação, mantendo-se a constrição. II – Da impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Também não prospera a insurgência da credora fiduciária. É incontroverso que o imóvel se encontra submetido à alienação fiduciária e que, enquanto não integralmente satisfeita a obrigação, a propriedade resolúvel pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A penhora determinada nestes autos, contudo, não recai sobre a propriedade fiduciária do imóvel, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado, conforme expressamente estabelecido na decisão de Id. 253937028 e formalizado no Termo de Penhora de Id. 254939280. Tais direitos possuem conteúdo patrimonial próprio e são suscetíveis de constrição judicial, sem que isso importe violação da propriedade fiduciária ou supressão das garantias pertencentes à instituição financeira. A alegação de ausência de utilidade econômica da medida também não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. Conforme apontado pelo exequente, o laudo de avaliação judicial de Id. 271102544, elaborado em 18/03/2026, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 260.000,00. Por sua vez, o saldo devedor informado pela própria instituição financeira correspondia a R$ 117.152,62, resultando, em termos estimados, em conteúdo econômico de aproximadamente R$ 142.847,38 nos direitos aquisitivos do executado. Esse montante supera substancialmente o débito exequendo indicado nos autos, de modo que não se verifica, ao menos neste momento processual, inutilidade ou manifesta desproporção na manutenção da constrição. Igualmente não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e a menor gravosidade não constitui fundamento autônomo para inviabilizar medida executiva útil e adequada, sobretudo quando não indicado meio alternativo, menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Ademais, a manutenção da penhora não altera a posição jurídica da CAIXA como credora fiduciária. A constrição deve permanecer estritamente limitada aos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, preservando-se integralmente a propriedade fiduciária e o crédito decorrente do contrato de financiamento. Não há, portanto, fundamento para o levantamento da penhora requerido pela instituição financeira. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à penhora apresentada por MARLON MEDEIROS GOMES, por não ter sido suficientemente comprovada a utilização do imóvel de matrícula nº 320.794 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal como residência permanente de sua entidade familiar; 2. REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo íntegra a constrição, ressalvados e preservados os direitos decorrentes da propriedade fiduciária; 3. MANTENHO a penhora formalizada no Id. 254939280, esclarecendo que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 4. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, observando-se, em eventual alienação judicial, a natureza dos direitos penhorados e a preservação do saldo devedor e dos direitos da credora fiduciária; Intimem-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701823-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO IVO SERRA MARQUES EXECUTADO: MARLON MEDEIROS GOMES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO IVO SERRA MARQUES em face de MARLON MEDEIROS GOMES. No curso da execução, o exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel matriculado sob o nº 320.794 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O pedido foi inicialmente indeferido pela decisão de Id. 222061500. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0703704-37.2025.8.07.0000, o TJDFT reformou a decisão, reconhecendo a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos. Em cumprimento ao acórdão, a decisão de Id. 253937028 deferiu a penhora, posteriormente formalizada pelo Termo de Id. 254939280. O executado apresentou impugnação, sustentando que o imóvel constitui bem de família. Alegou tratar-se de seu único imóvel e afirmou utilizá-lo como residência de sua entidade familiar, juntando certidões dos registros imobiliários, certidão de nascimento de sua filha e documentos condominiais. O exequente manifestou-se no Id. 260664960, pugnando pela rejeição da impugnação, ao fundamento de que não houve prova suficiente da efetiva utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar. Sustentou, ainda, que as certidões imobiliárias comprovam apenas a unicidade do bem e que os demais documentos não demonstram sua destinação residencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, também impugnou a constrição, argumentando, em síntese, que a propriedade fiduciária lhe pertence, que os direitos aquisitivos teriam reduzida expressão econômica e que a manutenção da penhora seria excessivamente gravosa e pouco efetiva. Em resposta, o exequente, no Id. 272420934, requereu a rejeição da insurgência, destacando a possibilidade legal de penhora dos direitos aquisitivos e a existência de expressivo conteúdo econômico na posição patrimonial do executado. É o relatório. DECIDO. As duas impugnações não comportam acolhimento. I – Da impugnação apresentada pelo executado O executado sustenta a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos por constituir o imóvel sua residência familiar. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 alcança o imóvel residencial destinado à moradia permanente da entidade familiar e, em princípio, pode também projetar-se sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Todavia, a incidência da norma pressupõe a efetiva demonstração da destinação residencial do bem, cujo ônus compete àquele que invoca a impenhorabilidade. Inicialmente, cumpre delimitar corretamente o alcance do julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0703704-37.2025.8.07.0000. Aquele julgamento não decidiu, em caráter definitivo, que o imóvel de matrícula nº 320.794 não constitui bem de família. O recurso foi interposto contra a decisão de Id. 222061500, que havia indeferido a penhora com base nos elementos então existentes nos autos, sem que, após a efetivação da constrição, tivesse sido oportunizado ao executado o exercício específico do contraditório sobre a impenhorabilidade. Ao reformar a decisão, o Tribunal assentou, essencialmente, que a condição de bem de família não poderia ser presumida e que competia ao executado demonstrar que o imóvel era efetivamente utilizado como residência permanente de sua entidade familiar. Não há, portanto, preclusão quanto ao exame da matéria nesta oportunidade. O que deve ser verificado é se o executado, agora intimado da penhora, desincumbiu-se adequadamente desse ônus. E, nesse ponto, a impugnação não prospera. As certidões dos registros imobiliários apresentadas demonstram que o executado não possui outros imóveis registrados em seu nome, circunstância relevante, mas que não se confunde com a comprovação da destinação residencial do bem constrito. A unicidade patrimonial, por si só, não demonstra que determinada unidade imobiliária seja utilizada como moradia permanente. A certidão de nascimento da filha do executado igualmente não supre essa deficiência. O documento demonstra a existência do vínculo familiar, mas não comprova que a criança resida no imóvel penhorado, tampouco estabelece qualquer vinculação entre o núcleo familiar e o endereço objeto da constrição, conforme apontado pelo exequente. Também os documentos condominiais não se mostram suficientes para demonstrar residência habitual. Não foram apresentados elementos ordinariamente aptos a estabelecer, de maneira objetiva, a efetiva ocupação residencial do imóvel, tais como contas de consumo, correspondências bancárias ou fiscais, cadastro eleitoral ou outros documentos contemporâneos vinculando o executado e sua família à unidade. Acrescente-se que o exequente trouxe elementos indicando que o imóvel está situado em empreendimento com características de hotel/residencial, circunstância que, embora não impeça por si só o reconhecimento do bem de família, reforça a necessidade de demonstração concreta de que aquela unidade específica é efetivamente utilizada como residência permanente. A documentação apresentada pelo executado não se mostra suficiente para esse fim. Assim, embora tenha demonstrado possuir apenas um imóvel, o executado não comprovou satisfatoriamente o fato juridicamente determinante para a incidência da Lei nº 8.009/1990: a efetiva utilização do bem como residência permanente de sua entidade familiar. Deve, portanto, ser rejeitada a impugnação, mantendo-se a constrição. II – Da impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Também não prospera a insurgência da credora fiduciária. É incontroverso que o imóvel se encontra submetido à alienação fiduciária e que, enquanto não integralmente satisfeita a obrigação, a propriedade resolúvel pertence à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A penhora determinada nestes autos, contudo, não recai sobre a propriedade fiduciária do imóvel, mas exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado, conforme expressamente estabelecido na decisão de Id. 253937028 e formalizado no Termo de Penhora de Id. 254939280. Tais direitos possuem conteúdo patrimonial próprio e são suscetíveis de constrição judicial, sem que isso importe violação da propriedade fiduciária ou supressão das garantias pertencentes à instituição financeira. A alegação de ausência de utilidade econômica da medida também não encontra respaldo nos elementos concretos dos autos. Conforme apontado pelo exequente, o laudo de avaliação judicial de Id. 271102544, elaborado em 18/03/2026, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 260.000,00. Por sua vez, o saldo devedor informado pela própria instituição financeira correspondia a R$ 117.152,62, resultando, em termos estimados, em conteúdo econômico de aproximadamente R$ 142.847,38 nos direitos aquisitivos do executado. Esse montante supera substancialmente o débito exequendo indicado nos autos, de modo que não se verifica, ao menos neste momento processual, inutilidade ou manifesta desproporção na manutenção da constrição. Igualmente não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e a menor gravosidade não constitui fundamento autônomo para inviabilizar medida executiva útil e adequada, sobretudo quando não indicado meio alternativo, menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Ademais, a manutenção da penhora não altera a posição jurídica da CAIXA como credora fiduciária. A constrição deve permanecer estritamente limitada aos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, preservando-se integralmente a propriedade fiduciária e o crédito decorrente do contrato de financiamento. Não há, portanto, fundamento para o levantamento da penhora requerido pela instituição financeira. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação à penhora apresentada por MARLON MEDEIROS GOMES, por não ter sido suficientemente comprovada a utilização do imóvel de matrícula nº 320.794 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal como residência permanente de sua entidade familiar; 2. REJEITO a impugnação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo íntegra a constrição, ressalvados e preservados os direitos decorrentes da propriedade fiduciária; 3. MANTENHO a penhora formalizada no Id. 254939280, esclarecendo que a constrição recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado, e não sobre a propriedade fiduciária pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 4. DETERMINO o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, observando-se, em eventual alienação judicial, a natureza dos direitos penhorados e a preservação do saldo devedor e dos direitos da credora fiduciária; Intimem-se. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam

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