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Processo 0701822-43.2026.8.07.0020

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Número do processo: 0701822-43.2026.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IGOR DE SOUSA RIBEIRO RECORRIDO: SONOLAR COLCHOES ACESSORIOS E COMPLEMENTOS LTDA, MIZAEL BORGES LEAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou os embargos de declaração e manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O recurso de ID 88474236 foi interposto sem o devido recolhimento das despesas recursais. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O art. 54, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça. O art. 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispõe que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No caso, o recurso foi interposto em 28/07/2026, às 16h50, de modo que o prazo para recolhimento e comprovação do preparo encerrou-se em 30/07/2026, às 16h50. Não consta dos autos, contudo, comprovante de pagamento das custas e do preparo no prazo legal. Também não houve pedido de gratuidade de justiça na petição inicial de ID 88473147, no recurso inominado de ID 88474236 ou em qualquer outra manifestação da parte recorrente. No item II do recurso inominado, a própria parte recorrente reconheceu que não havia decisão concessiva da gratuidade de justiça e declarou que providenciaria o preparo recursal no prazo legal, mediante emissão da guia própria e juntada do respectivo comprovante. Apesar disso, não comprovou o pagamento das despesas recursais. A ausência total de recolhimento no prazo legal implica deserção imediata, não sendo cabível a intimação da parte recorrente para regularização posterior. Nesse sentido: TJDFT, Acórdão nº 2.117.507, Processo nº 0754363-02.2025.8.07.0016, Relatora Margareth Cristina Becker, Terceira Turma Recursal, julgamento em 27/04/2026, publicado no DJe em 15/05/2026. Assim, não conheço do recurso inominado, por deserção, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e dos arts. 11, V, e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois os recorridos, embora intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 88474239, nem houve atuação de advogado da parte contrária em grau recursal. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Relatora

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