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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701814-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA FERREIRA DA SILVA REU: LEONTINO RIBEIRO DE ARAUJO, GELVANE XIMENE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença, sustentando que a apuração do valor das benfeitorias reconhecidas em favor do réu constitui condição necessária para o cumprimento do julgado e para a efetivação da reintegração de posse deferida na sentença. Requereu, ainda, a intimação do réu para apresentação de documentos comprobatórios das benfeitorias e, se necessário, a realização de avaliação pericial. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, uma vez que a sentença reconheceu o direito do réu à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e determinou que o respectivo valor fosse apurado em fase de liquidação. Na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Assim, ficam as partes intimadas para apresentar documentos, pareceres elucidativos e quesitos destinados à apuração do valor das benfeitorias úteis e necessárias reconhecidas no título judicial. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da liquidação e, se necessário, apreciação dos quesitos e nomeação de perito judicial. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701814-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RENATA FERREIRA DA SILVA REU: LEONTINO RIBEIRO DE ARAUJO, GELVANE XIMENE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença, sustentando que a apuração do valor das benfeitorias reconhecidas em favor do réu constitui condição necessária para o cumprimento do julgado e para a efetivação da reintegração de posse deferida na sentença. Requereu, ainda, a intimação do réu para apresentação de documentos comprobatórios das benfeitorias e, se necessário, a realização de avaliação pericial. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, do CPC, uma vez que a sentença reconheceu o direito do réu à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel e determinou que o respectivo valor fosse apurado em fase de liquidação. Na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Assim, ficam as partes intimadas para apresentar documentos, pareceres elucidativos e quesitos destinados à apuração do valor das benfeitorias úteis e necessárias reconhecidas no título judicial. Prazo: 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da liquidação e, se necessário, apreciação dos quesitos e nomeação de perito judicial. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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