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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0701814-05.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - AUTORA: Maria Helena dos Santos - RÉU: Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda e outro - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sendo certo que a ré pode esclarecer o aumento realizado no plano de saúde da autora, bem como os índices utilizados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido para que o réu apresente a documentação necessária a comprovar a validade dos aumentos na mensalidade da autora. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural. Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles. De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência. Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade. Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Após ultrapassado o prazo de defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal. Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença, por se tratar de análise documental. Cumpram-se as determinações.