2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701810-83.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA HINGRID DOS SANTOS NEVES, MARIA JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Vistos. Verifica-se que as partes requeridas foram condenadas à obrigação de pagar e efetuaram o depósito do valor da condenação, sem interposição de recurso. Consta, ainda, que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelas partes requerentes, objetivando a majoração da indenização e dos honorários fixados. Nesse contexto, o levantamento da quantia depositada não representa risco de prejuízo ao resultado do recurso pendente de julgamento, uma vez que o valor depositado é incontroverso e não há insurgência das partes requeridas quanto à condenação imposta. Eventual provimento da apelação acarretará apenas acréscimo ao montante devido, sem reflexos sobre a quantia já depositada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liberação do valor depositado nos autos, por se tratar de quantia incontroversa, sem prejuízo da posterior apuração e cobrança de eventual diferença decorrente do julgamento do recurso de apelação. Expeça-se o necessário para viabilizar o levantamento da quantia. Ao final, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito