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0701810-23.2025.8.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0701810-23.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Apelante: Edjane Catão da Silva - Apelante: Zeiwson de Cerqueira Leite - Apelado: Águas do Sertão - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0701810-23.2025.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Edjane Catão da Silva - Apelante: Zeiwson de Cerqueira Leite - Apelado: Águas do Sertão - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edjane Catão da Silva e Zeiwson de Cerqueira Leite, contra a sentença (págs. 286/290) proferida nos autos da "ação de reparação por danos materiais e morais", originária do Juízo de Direito da 2ªVaradePalmeiradosÍndios/Cível, cuja parte conclusiva segue transcrita: "Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) condenar a parte ré ao pagamento em dobro o valor de R$ 66,36 em 13/05/2025 cobrados indevidamente na fatura de maio/2025 e taxa de religação, as quais deverão ser acrescidas de juros legais de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; b) condenar a parte ré a uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais) para cada autor, com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados do evento danoso até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." (sic = págs. 193/194) Ao interpor o recurso de apelação, a apelante requer, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada apelante (págs. 199/205). Devidamente intimada, a parte apelada = Águas do Sertão S/A apresentou contrarrazões às págs. 210/217, oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso de apelação, com a consequente condenação nos encargos sucumbenciais em face da apelante. Ato contínuo, os autos foram distribuídos por sorteio. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - 319

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