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Processo 0701808-02.2025.8.07.0018

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701808-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA exercitou direito de ação em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS mediante este processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que pretende obter provimento jurisdicional de declaração de inexistência de relação jurídica; condenação ao pagamento da quantia de R$ 358,30, bem como condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (ID: 227355355, item Dos Pedidos, subitens c, d e f, p. 15). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB n. 124.743.671-0) e que, a partir de março de 2019, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”, vinculada ao código de convênio n. 219. Sustentou que jamais se filiou à ré, não firmou contrato ou termo de adesão, nem autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Alegou que os descontos ocorreram de forma indevida entre março e julho de 2019, no valor mensal de R$ 35,83, totalizando R$ 179,15, quantia que pretende ver restituída em dobro (R$ 358,30), por entender configurada cobrança indevida. Asseverou, ainda, que a conduta da ré lhe causou danos morais, em razão dos descontos realizados sem consentimento e do suposto uso indevido de seus dados pessoais A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 227355358 ao ID: 227355366) e foi recebida pela decisão proferida no ID: 239354556, tendo sido concedida a gratuidade de justiça à parte autora. Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 279526310), a parte ré não apresentou contestação, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 282400797, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com o histórico de créditos que demonstra a incidência de descontos identificados como "Contribuição SINDICATO/COBAP", no valor de R$ 35,83, nas competências de março a julho de 2019 (ID: 227355359). A autora afirmou expressamente jamais ter se filiado à entidade ré nem autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Portanto, ausente prova da autorização, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo material alegado em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. EMENDA A INICIAL. RECEBIDA. CITAÇÃO REGULAR. OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2. Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3. No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relatora: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021). Os extratos previdenciários demonstram descontos no valor de R$ 35,83 nas competências de março a julho de 2019, perfazendo montante de R$ 179,15 (ID: 227355359). Tratando-se de cobrança indevida realizada sem demonstração de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, totalizando R$ 358,30. Por fim, no que respeita à compensação pecuniária dos propalados danos morais, não estou convencido de sua procedência, porquanto pressupõe, inexoravelmente, a ofensa a um direito da personalidade. Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados, mas de forma não taxativa: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto. II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor. III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] A doutrina jurídica ensina que que “o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5.º, V e X, a plena reparação do dano moral.” [2] No caso dos autos verifico que não restou demonstrada -- ainda que por presunção -- ter havido qualquer violação de direitos da personalidade da autora, tratando-se apenas de inexecução contratual relativa a direitos disponíveis. Portanto, não há falar em compensação por danos morais. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores e afastou a indenização por dano moral, fixando honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar: (i) se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, configuram dano moral indenizável; (ii) se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser alterada diante do reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reparação de dano extrapatrimonial pressupõe violação a direitos da personalidade (CF/1988, art. 5º, inc. X), sendo cabível a tutela inibitória e perdas e danos (CC, art. 12, caput; art. 927, caput); no âmbito processual, observada a regular admissibilidade recursal (CPC, art. 1.012; art. 1.013). 4. Ausentes elementos probatórios de abalo relevante aos atributos da personalidade, os descontos indevidos caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de dano moral. 5. Precedentes da 8ª Turma Cível confirmam a inexistência de dano moral in re ipsa em hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, quando não demonstrada repercussão psíquica ou patrimonial significativa. 6. Havendo tido condenação com proveito econômico, ainda que irrisório, é incabível a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais. É admissível, contudo, em sendo o proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e conforme orientação do STJ no Tema 1.076, observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros dos incisos do § 2º do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X. CC, arts. 12; 927. CPC, arts. 85, §§ 2º; 8º; 8º-A; 1.012; 1.013; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0704981-85.2025.8.07.0001, Rel(a). Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 15.09.2025. TJDFT, APC 0707938-84.2024.8.07.0004, Rel(a). Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 01.08.2025. TJDFT, APC 0727060-63.2022.8.07.0001, Rel(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, p. 08.07.2023. TJDFT, APC 0704346-97.2018.8.07.0018, Rel(a). Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, p. 05.05.2025. STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel(a). Og Fernandes, Corte Especial, p. 31.05.2022. (Acórdão 2148121, 0704715-71.2025.8.07.0010, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2026, publicado no DJe: 21/07/2026.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje a restituição dos valores cobrados, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão a interesse extrapatrimonial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.261.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Condeno a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", no montante de R$ 358,30, a ser corrigido desde cada desconto e acrescido dos juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Os juros de mora e o índice de correção serão substituídos a partir de 30.8.2024 pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos do art. 406, § 1.º, do CPC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa relativamente a esta etapa procedimental. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel. Brasília, 11 de setembro de 2026, 15:16:08. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito [1] FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94.

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