2026-09-16 · TJAC
ADV: SILVIO DE SOUZA CARLOS (OAB 5059/AC) - Processo 0701804-18.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano ao Erário - AUTOR: Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour- Fem - RÉU: Giovanny Kley S. Trindade - 1. A parte ré, apesar de devidamente citada (p. 82 e 85), não apresentou resposta aos termos da ação. Nesse contexto, decreto a sua revelia com fundamento no artigo 344 do CPC. 2. Não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito e os fatos são comprováveis por documentos, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, considerando, ainda que as partes não requereram a produção de outras provas, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão.