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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701802-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LOJAS RIACHUELO SA REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de saneamento proferida nos autos, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade na delimitação do ponto controvertido fixado para a instrução probatória, aduzindo que a redação constante da decisão não reflete adequadamente a controvérsia efetivamente estabelecida entre as partes. Embargados manifestou-se nos autos. É o relatório. Decido. Embargos tempestivos. Deles conheço. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem instrumento processual vocacionado não apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, mas também a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, conferindo precisão ao conteúdo da decisão judicial, especialmente quando a redação empregada puder induzir a interpretações incompatíveis com a controvérsia efetivamente submetida à apreciação do Juízo. No caso concreto, a análise detida dos autos evidencia que assiste razão à parte embargante. A decisão de saneamento delimitou como ponto controvertido a "apuração do justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal e do aluguel percentual incidentes sobre a Loja de Uso Comercial número 114/115 do ParkShopping para o novo quinquênio contratual". Entretanto, do exame da petição inicial, da contestação e das cláusulas contratuais debatidas na presente ação renovatória, verifica-se que a divergência substancial estabelecida entre as partes concentra-se na definição do justo valor locativo referente ao aluguel mínimo mensal a vigorar no período renovando. Com efeito, não se identifica controvérsia específica apta a justificar a instrução pericial voltada à apuração do aluguel percentual. Ao contrário, a discussão travada pelas partes revela que o objeto da prova técnica a ser produzida consiste na aferição do valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o novo quinquênio contratual, em observância ao disposto na Lei nº 8.245/91 e às peculiaridades da locação em shopping center. A manutenção da redação originalmente consignada poderia gerar indevida ampliação do objeto da perícia judicial, conduzindo a investigação técnica para matéria que não integra, propriamente, o núcleo litigioso delimitado pelas alegações das partes. Tal circunstância recomenda a correção da decisão, a fim de preservar a necessária congruência entre a causa de pedir, as teses defensivas e os pontos controvertidos submetidos à atividade probatória. Ressalte-se que a providência ora adotada não implica modificação do conteúdo decisório substancial, tampouco revisão do entendimento anteriormente firmado. Trata-se, em verdade, de mero esclarecimento e correção da redação empregada, com o objetivo de tornar inequívoca a exata delimitação da controvérsia e conferir maior segurança jurídica à fase instrutória. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração constituem via adequada para correção de inexatidões materiais e para o aperfeiçoamento da clareza dos pronunciamentos judiciais, sobretudo quando necessário evitar dúvidas quanto ao alcance da decisão e ao objeto da futura produção probatória. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para esclarecer a decisão anteriormente proferida, de modo que, onde se lê: “fixo como ponto controvertido a apuração do justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal e do aluguel percentual incidentes sobre a Loja de Uso Comercial número 114/115 do ParkShopping para o novo quinquênio contratual”, leia-se: “fixo como ponto controvertido a apuração do justo valor de mercado do aluguel mínimo mensal para o novo quinquênio contratual”. Mantêm-se inalterados todos os demais termos da decisão embargada. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.